O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1054

II SÉRIE — NÚMERO 4

4) Não haver acção pendente perante jurisdição do Estado requerido, nem ter sido proferida neste ou em terceiro Estado uma decisão que reúna as condições necessárias para ser reconhecida no território do mesmo Estado requerido, quando se trate dos mesmos sujeitos e sejam idênticos o pedido e a causa de pedir.

A verificação dos requisitos enumerados no presente artigo é feita, em Portugal, pelo tribunal de comarca e, em França, pelo tribunal de grande instância, aos quais é requerida a execução da decisão judicial.

Artigo 12.° Documentos 8 produzir

A parte que, na instância, invoca uma decisão deve apresentar perante a autoridade judicial competente os seguintes documentos:

a) Cópia da decisão que preencha os necessários

requisitos de autenticidade;

b) Certidão da citação no processo a que a deci-

são respeita ou certidão de qualquer outro acto que substitua a citação;

c) Certidão de que a decisão já não pode ser

objecto de recurso ordinário ou, em matéria de exercício do poder paternal, de que é executória;

d) Sendo caso disso, certidão da citação da parte

ausente na instância, emitida pela secretaria do tribunal que proferiu a decisão.

Os documentos devem ser acompanhados de uma tradução certificada conforme por qualquer pessoa juridicamente habilitada perante o Estado requerente.

CAPITULO III

Direito de guarda dos menores, direito de visita e obrigações alimentares

SECÇÃO I Guarda de menores e direito de visita

Artigo 13.° Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961

Nas matérias às quais se aplicam, as disposições da presente secção prevalecem sobre as da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de menores.

Artigo 14.° Cooperação Judicial especifica

Nos termos da presente secção, os dois Estados garantem reciprocamente, na área do seu território e sob o controle das respectivas autoridades judiciais, o livre exercício do direito de guarda relativo a menores, subordinado apenas aos interesses destes. Garantem igualmente o livre exercício do direito de visita,

designadamente no Estado da residência do progenitor que não exerce o poder paternal, garantindo ainda a boa execução das decisões judiciais proferidas nestas matérias pelo outro Estado.

Artigo 15.°

Afastamento Ilícito do menor do detentor do exercício do poder paternal e sua não entrega voluntária

O afastamento de um menor do poder daquele a quem incumbe a sua guarda e a não entrega voluntária do mesmo são considerados ilícitos:

a) Quando tenham ocorrido em violação de deci-

são relativa ao exercício do poder paternal, atribuído a uma pessoa ou a uma instituição, isolada ou conjuntamente, pela ordem jurídica do Estado no qual o menor tinha residência habitual imediatamente antes do seu afastamento ou da sua não entrega;

b) Quando o poder paternal tiver sido exercido

de maneira efectiva, isolada ou conjuntamente, no momento do afastamento ou da não entrega.

0 exercício do poder paternal mencionado na alínea a) do presente artigo pode resultar designadamente de uma atribuição ex lege, de uma decisão judicial ou de um acordo em vigor, segundo a ordem jurídica do Estado da residência habitual do menor.

Artigo 16." Atribuições das autoridades centrais

1 — As autoridades centrais dão seguimento aos pedidos de esclarecimento que se dirigem mutuamente e transmitem o resultado das respectivas diligências, nomeadamente no que se refere aos pedidos de inquérito relativos à situação material e moral dos menores ilicitamente afastados ou retidos.

2 — As autoridades centrais têm competência para receber e encaminhar os pedidos de esclarecimento que se dirigem mutuamente sobre o respectivo direito interno no domínio da guarda de menores e do direito de visita, certificando, se necessário, o teor das suas disposições legislativas e fornecendo quaisquer informações úteis sobre o conteúdo das decisões transmitidas.

3 — As autoridades centrais colaboram entre si na investigação do paradeiro e na localização dos menores ilicitamente afastados ou retidos.

4 — As autoridades centrais diligenciam no sentido de facilitar às partes uma solução por acordo e de assegurar que a entrega voluntária dos menores seja obtida por conciliação.

5 — As autoridades centrais tomam, a título provisório, designadamente nos casos de urgência, medidas de protecção ou de prevenção necessárias para evitar novos perigos ao menor ou novos prejuízos às partes interessadas e promovem que sejam tomadas decisões judiciais tendentes a preservar o exercício do direito de guarda ou do direito de visita.

6 — Na falta de entrega voluntária, as autoridades centrais colaboram mutuamente para facilitar a execução das decisões judiciais que dispõem sobre o dt-