O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE OUTUBRO DE 1983

1057

Artigo 27.° Notificação

Cada um dos dois Estados notificará o outro de terem sido cumpridas as formalidades constitucionais respectivas para a entrada em vigor da presente Convenção, que ocorrerá no primeiro dia do segundo mês após a data da recepção da última destas notificações.

Artigo 28.° Duração

A presente Convenção é válida por tempo indeterminado, podendo ser denunciada a todo o momento por qualquer dos dois Estados. A denúncia produzirá efeitos 6 meses após a data da recepção da sua respectiva notificação pelo outro Estado.

Em fé do que, os representantes dos dois Governos, devidamente credenciados, assinaram e selaram a presente Convenção.

Feita em Lisboa, Palácio das Necessidades, aos 20 dias do mês de Julho de 1983, em dois exemplares, um em língua portuguesa e outro em língua francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa: Maria Manuela Aguiar.

Pelo Governo da República Francesa: (Assinatura ilegível.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 9/111

aprova. para adesão. 0 acordo e protocolo de acordo UM a importação de objectos de caracter educativo, científico ou cultural.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO 1."

ê aprovada para adesão o Acordo e Protocolo de Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico e Cultural, adoptados pela Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura, concluídas, respectivamente, em 22 de Novembro de 1950 e 26 de Novembro de 1976, que segue, em anexo, no seu texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português.

ARTIGO 2."

Portugal não se considera vinculado às partes neiv e aos Anexos Cl, F, G e H do Protocolo.

Visto e aotovado em Conselho de Ministros, 6 de Outubro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Alberto Nobre Lopes Soares.

Texto do projecto de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /'), e 169.°, n." 4 e 5 da Constituição o seguinte:

ARTIGO 1.»

Aprova para adesão o Acordo e Protocolo de Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, adoptados pela Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura, respectivamente em 22 de Novemhro de 1950 e 26 de Novembro de 1976, cujos textos em francês e respectiva tradução em português acompanham a presente resolução.

ARTIGO 2."

Portugal não se considera vinculado às partes n e ív e aos Anexos Cl, F, G e H do Protocolo.

Accord pour l'importation d'objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel

PREAMBULE

Les États contractants,

Considérant que la libre circulation des idées et des connaissances et, d'une manière générale, la diffusion la plus large des diverses formes d'expression des civilisations sont des conditions impérieuses tant du progrès intellectuel que de la compréhension internationale et contribuent ainsi au maintien de la paix dans le monde;

Considérant que ces échanges s'effectuent essentiellement par l'intermédiaire de livres, de publications et d'objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel;

Considérant que l'Acte constitutif de l'Organisation des nations unies pour l'éducation, la sciense et la culture préconise la coopération entre nations dans toutes les branches de l'activité intelectuelle et notamment l'échange «de publications, d'œuvres d'art, de matériel de laboratoire et de toute documentation utile» et dispose d'autre part que l'Organisation «favorise la connaissance et la compréhension mutuelle des nations en prêtant son concours aux organes d'information des masses», et qu'elle «recommande à cet effet tels accords internationaux qu'elle juge utiles pour faciliter la libre circulatition des idées par le mot et par l'image»;

reconnaissent qu'un accord international destiné à favoriser la libre circulation des livres, des publications et des objets présentant un caractère éducatif, scientifique ou culturel constituera un moyen efficace de parvenir à ces fins et conviennent à cet effet des dispositions qui suivent:

ARTICLE Í"

1 — Les États contractants s'engagent à ne pas appliquer de droits de douane et autres impositions à l'importation ou à l'occasion de l'importation:

a) Aux livres, publications et documents visés dans l'annexe A au présent Accord;