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II SÉRIE — NÚMERO 41

na medida do possível os obstáculos que se lhe possam opor.

3 — As autoridades centrais podem fazer intervir, por intermédio do ministério público junto do tribunal competente, as respectivas autoridades judiciais, a fim de fixar ou de salvaguardar o direito de visita e estabelecer as condições às quais possa ser submetido o exercício deste direito.

4 — O progenitor que não detém o exercício do poder paternal e que se encontre na impossibilidade de permanecer no Estado da residência habitual do menor pode, designadamente, requerer, por intermédio das autoridades centrais, ao juiz da residência habitual do mesmo menor uma alteração do regime do direito de visita, por forma a compatibilizá-lo com a modificação de circunstâncias. Antes de decidir, a autoridade judicial requerida pode pedir à autoridade judicial do Estado da residência do requerente, por intermédio das autoridades centrais, que se proceda a inquérito, com vista a obter qualquer informação útil.

5 — No iermo de cada período fixado para o exercício do direito de visita, as autoridades centrais fazem intervir, sempre que necessário, as respectivas autoridades judiciais competentes para estatuir sobre a entrega imediata do menor.

Artigo 22.°

Informação e atribuições dos funcionários consulares

1 — Quando os progenitores sejam um de nacionalidade portuguesa e outro de nacionalidade francesa, as decisões judiciais relativas ao exercício do poder paternal proferidas pelos tribunais de um dos dois Estados são transmitidas, a título de informação e por intermédio do ministério público, aos funcionários consulares do Estado de que é nacional o outro progenitor, a requerimento do progenitor a quem o menor foi confiado.

2 — Sempre que os funcionários consulares de qualquer dos dois Estados emitam um passaporte ou outro título de viagem relativo a um menor cujos progenitores sejam um de nacionalidade portuguesa e outro de nacionalidade francesa, devem certificar-se de que o progenitor a quem o menor foi confiado ao abrigo do direito do Estado da residência deu o seu consentimento à deslocação do mesmo menor.

SECÇÃO II

Obrigações alimentares

Artigo 23.°

Acção oficiosa

1 — Sem prejuízo das funções atribuídas pela Convenção de Nova Iorque de 20 de Junho de 1956, relativa à cobrança de alimentos no estrangeiro às autoridades expedidoras e às entidades intermediárias, as autoridades centrais podem fazer intervir, com a brevidade possível, por intermédio do ministério público junto do tribunal competente, as respectivas autoridades judiciais, quer com o objectivo de estatuir directamente sobre um pedido de alimentos, quer para tornar executórias as decisões relativas às obrigações alimen-

tares, designadamente no quadro da Convenção da Haia de 2 de Outubro de 1973.

2 — As autoridades centrais transmitem, em conformidade com as disposições do seu direito interno, os pedidos que visem a execução forçada das decisões jé revestidas de força executória, fazendo intervir, para o efeito, as respectivas autoridades competentes.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 24.° Actos de registo civil

1 — Nos iermos da presente Convenção, os dois Estados remetem um ao outro, a pedido de qualquer deles e gratuitamente, cópias ou extractos de qualquer acto de registo civil relativo a menores.

2 — Aquela remessa efectua-se por via diplomática ou consular. Todavia, os nacionais de qualquer dos Estados podem dirigir-se directamente à autoridade competente do outro Estado.

Artigo 25.° Dispensa de legalização e de apostllha

1 — Os documentos públicos lavrados em qualquer dos dois Estados, designadamente:

Os documentos que emanam de uma autoridade pública ou de funcionário de um tribunal, compreendendo os que emanam do ministério público ou das secretarias judiciais;

Os documentos administrativos;

Qs documentos notariais;

Os documentos privados, aos quais tenha sido aposta uma menção oficial; designadamente um número de registo, um visto para data certa, um visto de conformidade, uma certificação ou uma autenticação de assinatura,

estão dispensados de legalização, de apostilha e de qualquer formalidade análoga, quando devam fazer fé no território do outro Estado.

2 — Estes documentos e demais peças processuais devem, no entanto, ser lavrados de modo a demonstrar a sua autenticidade, designadamente terem aposto o selo oficiai de autoridade competente para os emitir. Em caso de dúvida sobre a autenticidade de um documento, podem ser dirigidos pedidos de informação por intermédio das autoridades centrais.

CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 26.°

Aplicação

As dificuldades que se levantem na aplicação da presente Convenção são resolvidas por via diplomática.