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21 DE OUTUBRO DE 1983

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reito de guarda, fazendo intervir, directamente, para o efeito, as suas autoridades competentes.

7 — As autoridades centrais intervêm, sempre que possível, para assegurar, no plano administrativo, a entrega do menor, sem dificuldades e sem perigo.

8 — As autoridades centrais tomam ou promovem que sejam tomadas medidas adequadas a facilitar o exercício do direito de visita. Cooperam na fixação de um direito de visita, no território do outro Estado, a favor do progenitor que não detém o exercício do poder paternal e na remoção de qualquer obstáculo jurídico que a tal se oponha. Cooperam igualmente para que sejam respeitadas as condições impostas pelas autoridades respectivas para a fruição e o livre exercício do mesmo direito, bem como para que sejam cumpridos os deveres das partes a ele relativos, fazendo intervir, para o efeito, por intermédio do ministério público, as autoridades judiciais competentes.

Artigo 17.° Entrega voluntária

A autoridade central do Estado em que o menor se encontre ilicitamente afastado ou retido toma as medidas que considere apropriadas para assegurar a entrega voluntariado mesmo, promovendo, designadamente, por intermédio do ministério público junto dos tribunais, a audição do autor do afastamento ou da não entrega, intimando-o a cumprir as suas obrigações.

Artigo 18.° Acção oficiosa

1 — No caso de recusa da entrega voluntária, as autoridades centrais devem fazer intervir, com a brevidade possível, por intermédio do ministério público junto dos respectivos tribunais, as autoridades judiciais competentes, quer no sentido de tornar executórias no Estado requerido as decisões que o sejam no Estado requerente, quer no de estarutir sobre o pedido de entrega judicial de que o menor seja objecto.

2 — As partes interessadas podem, por si próprias, dirigir-se às autoridades judiciais competentes.

3 — A execução das decisões a que se refere o presente artigo é solicitada ao tribunal da área judicial em que se saiba ou se presuma que o menor efectivamente se encontra.

Artigo 19.° Providências cautelares

1 — O juiz do Estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido deve ordenar, a título cautelar, o regresso imediato do mesmo, salvo se aquele que afastou ou reteve o menor provar qualquer

a) O decurso de um prazo superior a um ano a partir do afastamento ou não entrega do menor, no momento da instauração da acção perante a autoridade judicial do Estado em que o mesmo menor se encontra;

6) O não exercício, com carácter efectivo ou de boa fé, na altura da violação invocada, do direito de guarda por parte daquele a quem esse exercício tinha sido atribuído;

c) A possibilidade de a entrega do menor pôr gravemente em causa a sua saúde ou segurança, em razão da superveniencia de acontecimento excepcional posterior à atribuição da guarda.

2 — Na apreciação das circunstâncias supramencionadas, as autoridades judiciais do Estado requerido têm oficiosamente em conta o direito substantivo e as decisões judiciais do Estado da residência do menor, atendendo igualmente às informações fornecidas pela autoridade central do mesmo Estado relativamente ao teor das disposições legislativas deste sobre o direito de guarda, bem como as que respeitam à situação social do menor.

3 — A decisão relativa ao direito de guarda não é afectada por uma decisão sobre a entrega do menor.

4 — Quando o juiz do Estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido é chamado a conhecer, simultaneamente, de um pedido de alteração do exercício do poder paternal e de um pedido de entrega do menor, emanando este do titular do direito de guarda atribuído pela ordem jurídica do Estado da residência habitual do menor, deve estatutir com prioridade sobre o pedido de entrega nas condições do presente artigo.

5 -r- Quando o juiz do Estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido for chamado a intervir decorrido o prazo de um ano previsto na alínea a) do n.° 1 do presente artigo, deve ordenar também a entrega do menor, excepto se se provar que este está integrado no seu novo meio.

Artigo 20.° Alteração do exercício do poder paternal

Quando o juiz do Estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido admita uma das excepções- mencionadas no n.° 1, alíneas b) ou c), do artigo anterior,-pode estatuir sobre o exercício do poder paternal, decorrido o prazo de um ano sobre o afastamento ou a não entrega do menor, desde que se prove que este está integrado no seu novo meio.

Artigo 21.° Direito de visita

1 — Os pedidos que tiverem por objecto a fixação ou a protecção de exercício efectivo de um direito de visita a favor do progenitor que não detém o exercício do poder paternal podem ser dirigidos às autoridades centrais, nos termos de um pedido que tenha por objecto a entrega do menor.

2 — As autoridades centrais estão vinculadas aos deveres de cooperação mencionados no artigo 16.°, com vista a assegurar o exercício pacífico do direito de visita e o cumprimento de quaisquer condições às quais esteja sujeito o exercício deste direito e a remover,