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21 DE OUTUBRO DE 1983

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2 — Esta comissão reúne, alternada e periodicamente, em Portugal e em França, por iniciativa' de qualquer dos Estados.

Artigo 4.° Atribuições gerais das autoridades centrais

As autoridades centrais têm competência para receber e dar seguimento aos pedidos que mutuamente se dirijam, no quadro da presente Convenção, sein prejuízo das disposições de convenções existentes, e, designadamente, para:

1) Promover, desde que requerido e tendo em

conta o interesse administrativo subjacente, a remessa de cópias de decisões judiciais ou de certidões do registo civil, ou de outros documentos públicos;

2) Formular pedidos de esclarecimento cu de in-

quérito nos processos cíveis e administrativos relativamente aos quais tenha havido participação às autoridades judiciárias, designadamente os que se referem à situação dos menores ilicitamente afastados de um Estado para outro, com o objectivo de se proceder à sua adopção;

3) Transmitir, desde que requerido, informações

sobre o seu direito vigente ou a respectiva organização judiciária e, em geral, facilitar o intercâmbio no plano judiciário;

4) Promover uma informação recíproca sobre o

funcionamento da presente Convenção.

Artigo 5.° Língua

As autoridades centrais utilizam, para comunicar entre si, a respectiva língua nacional, formulando, sempre que necessário, pedidos de tradução de peças processuais e demais documentos provenientes das autoridades judiciárias do Estado requerido.

CAPÍTULO II

Competência das autoridades e lei aplicável em matéria de protecção de menores

Artigo 6.° Âmbito de aplicação

A presente Convenção aplica-se a todas as questões em que-exista um elemento de conexão internacional, relativas à jurisdição cível, em que esteja em causa a protecção da pessoa ou dos bens de menores que sejam nacionais de qualquer dos dois Estados.

Artgio 7.° Competência e lei aplicável

\ — Os tribunais do Estado da residência habitual do menor são competentes para conhecer das questões cíveis em que esteja em causa a protecção da pessoa ou dos bens do menor.

Sempre que as autoridades do Estado da residência habitual do menor forem chamadas a pròntiiiciar-se e exercerem a competência que lhes é atribuída pelo parágrafo precedente, as autoridades do outro Estado, mesmo que tenham sido já chamadas a pronunciar-se, não usarão, no que concerne a este menor, da faculdade que lhes é concedida pela alínea !do artigo 4.° da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 196i.

2 — Os tribunais referidos no número anterior aplicam a sua lei interna, salvo quando da lei do Estado de que O menor é nacional resulte um regime jurídico imperativo que o tribunal não possa deixar de aplicar.

Artigo 8.° Casos de dupla nacionalidade

Sempre que o menor possua conjuntamente as nacionalidades portuguesa e francesa, as autoridades judiciárias aplicam a lei do Estado da residência habitual do menor e de que este é nacional.

Artigo 9.° Informação sobre o direito nacional

As autoridades centrais dão seguimento aos pedidos que mutuamente se dirigem, formulados pelas respectivas autoridades judiciárias, relativos à existência ou inexistência na lei interna do Estado de que o menor é nacional de um regime jurídico imperativo que o tribunal não possa deixar de aplicar, certificando o teor da respectiva lei.

Artigo 10.° Colaboração das autoridades judiciárias

No quadro da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, as autoridades judiciárias dos dois Estados colaboram, sempre que for caso disso, na aplicação da lei substantiva do outro Estado e dão cumprimento ao previsto nesta lei, designadamente no que respeita às habilitações e às autorizações não incompatíveis com as suas atribuições.

Artigo 11.° Exequibilidade

As decisões judiciais relativas à protecção de menores que, por aplicação da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, são proferidas num dos dois Estados e reconhecidas no outro podem ser executadas neste último Estado, desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos seguintes:

1) Ter a decisão transitado em julgado e ser

executória nos termos da Lei do Estado em que foi proferida, embora, em matéria de regulação do exercício do poder paternal, a decisão seja exequível, desde que executória;

2) Não ser a execução da decisão contrária à or-

dem pública do Estado requerido;

3) Terem sido as partes regularments citadas, re-

presentadas ou certificada a sua ausência;