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II SÉRIE — NÚMERO 48

técnico financeiro para a realização de projectos de desenvolvimento de exportação a executar pelas empresas.

Serão, no entanto, introduzidos alguns ajustamentos às medidas referidas, subordinados aos seguintes princípios orientadores:

d) As medidas de apoio à exportação não visam a substituição dos empresários na concretização das operações de comércio externo;

6) No quadro das obrigações internacionais assumidas pelo País, e tendo em vista as decorrentes da adesão às Comunidades Europeias, a política de importação será desenvolvida por forma a não penalizar o sector exportador;

c) Ainda que enquadradas por políticas com ob-

jectivos mais vastos, será dada particular importância à remoção dos obstáculos directos de tipo financeiro, fiscal ou administrativo que dificultam a exportação;

d) Embora com as limitações inerentes às difi-

culdades financeiras, tender-se-á a igualar as facilidades oferecidas pelos principais países nossos concorrentes aos respectivos exportadores;

e) Serão introduzidos mecanismos de controle e

critérios mais rigorosos de selectividade e de fixação de objectivos para instrumentos dirigidos a sectores, produtos e mercados com maior prioridade; /) Será intensificada a cooperação com as organizações económicas, empresariais e profissionais, distinguindo-se a cooperação para acções de carácter global e a cooperação para acções ou programas de natureza específica ou sectorial.

3.S.S — Politicas de preços e rendimentos

Após o impacte inicial resultante dos aumentos de preços necessários ao equilíbrio de algumas empresas públicas, espera-se que o ritmo de crescimento dos preços possa descer significativamente ao longo de 1984, em consequência da prevista restrição da procura interna e da intenção do Governo de usar a política cambial apenas para compensar a diferença de ritmos de inflação interno e externo.

Prevê-se, assim, como atrás se disse, um crescimento dos preços de 24 % em média anual, sendo esperada uma taxa de aumento de 20 % no final do ano (Dezembro de 1984 sobre Dezembro de 1983).

Prosseguirá a orientação, já iniciada, de aplicação mais liberalizante dos regimes legais de preços, re-forçando-se sempre que se verifiquem efectivas condições de concorrência na comercialização dos produtos e na prestação de serviços, aperfeiçoando o regime das margens de comercialização e alargando o âmbito dos bens e serviços sujeitos ao regime de preços vigiados ou retirando outros do regime de preços máximos.

Esta orientação será prudentemente prosseguida a par da aplicação da nova legislação sobre a defesa da concorrência, cujos objectivos genéricos incluem: A formação de preços reais e mais correctos, mediante o funcionamento transparente dos mercados e a eliminação de situações artificiais

que propiciam a existência de empresas em condições marginais e o desequilíbrio na afectação dos recursos nacionais;

A criação de condições para o desenvolvimento das capacidades produtivas e dos níveis de organização e eficácia económica das empresas produtoras de bens e serviços;

Uma melhor compatibilização dos objectivos de modernização das estruturas produtivas, com produtividades crescentes e reequilíbrio económico e financeiro das empresas, com objectivos de desenvolvimento social;

A adaptação dos agentes económicos — privados, cooperativos e públicos — a novas condições de funcionamento, para que, de forma mais responsável e planeada, assumam os riscos inerentes à actividade empresarial e o Estado reordene a sua acção num sentido orientador e de incentivo, reduzindo a sua posição intervencionista.

Para alguns sectores, nomeadamente os de preços administrados, estas orientações podem traduzir-se em ritmos diferenciados de crescimento dos preços. Assim, a política a seguir será a de fazer crescer mais rapidamente os preços que permitam:

Incentivar a produção de alguns sectores, nomeadamente no que se refere a produções agrícolas;

Desincentivar certo tipo de consumos, designadamente os energéticos;

Assegurar o equilíbrio financeiro de empresas públicas.

Em relação à política de rendimentos, embora não seja possível aumentar os rendimentos reais da generalidade da população devido às necessidades de estabilização financeira, o Governo evitará que se agravem as disparidades na distribuição de rendimentos, o que será conseguido através da política fiscal e de segurança social.

Em relação ao sector agrícola, dado o seu carácter prioritário, é intenção do Governo proporcionar aos agricultores uma melhoria de remuneração pela sua actividade através da mencionada política de preços agrícolas.

Por outro lado, uma vez que a política cambial será usada fundamentalmente para assegurar a manutenção da nossa competitividade externa, não serão provocadas, por esta via, significativas transferências de rendimentos entre os sectores produtivos.

3.5.6 — Politica de emprego

A política de emprego a desenvolver em ¡984 inclui não só o prosseguimento de programas já lançados em 1983, mas também um conjunto de novos programas.

São os seguintes os programas a prosseguir: Formação profissional:

a) Formação profissional nos centros existentes e em curso de construção (estes são os centros do Porto, da Maia, de Vila Nova de Gaia e de Ranholas), com intensificação da utilização dos edifícios, equipamentos e mão-de-obra disponíveis;