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II SÉRIE — NÚMERO 59

nais, etc, informação diversa que, percentualmente, nos permite dizer que foram suscitadas duas questões fundamentais.

A primeira, relativa à revisão da Lei das Finanças Locais, refere-se à fixação ou não de uma percentagem em relação à qual o Orçamento poderia ser omisso em cada ano.

Assim, no que se refere ao artigo da Lei das Finanças Locais correspondente havia quem defendesse que a percentagem não devia de vir nela indicada mas sim no Orçamento, havia quem defendesse que devia ter um valor mínimo fixado —uns em relação à percentagem, outros em relação ao cômputo a distribuir em cada ano — e havia ainda quem indicasse como mais coerente um espaço entre, por exemplo, 10 % e 20 % para a transferência.

Ora, o Ministério fixou-se na Lei das Finanças Locais e, porque ela não indicava percentagem nenhuma, pareceu-lhe que devia ser a Lei do Orçamento em cada ano a fixar a percentagem.

Vou expor, seguidamente, as razões que nos levaram a esta adopção e à nossa defesa deste ponto de vista.

Em primeiro lugar, parece-nos que se fixássemos uma percentagem na Lei das Finanças Locais ela não podia, por exemplo, ser inferior a 17 % de um determinado conjunto de verbas. Era preciso, pois, que aceitássemos uma variação equilibrada entre as verbas globais do Orçamento e as necessidades das autarquias locais uma vez que, estando a percentagem fixada, à medida que o valor total do Orçamento vai variando, vão variando, de ano para ano, os valores a transferir para as autarquias, nada fazendo supor que as variações gerais dc Orçamento, que têm razões especiais, são as mesmas que levariam às transferências para as autarquias. Isto quer dizer que não é claro que as necessidades globais das autarquias devam variar em função das alterações, de ano para ano, do Orçamento, o que passaria a ser se fixássemos uma percentagem.

A outra hipótese era a de que não se fixasse uma percentagem mas que se dissesse, por exemplo: não se deve transferir, num determinado ano, menos do que se transferiu no ano anterior. Dizer isso na Lei das Finanças Locais era, parecendo uma grande vitória, na minha opinião, o congelamento total das transferências. E isto porque se eu dissesse na Lei das Finanças Locais «não posso transferir em cada ano menos do que no ano anterior» neste ano transferiria uma determinada quantidade, para o ano estava a cumprir a lei transferindo a mesma quantidade e daqui a 2 anos cumpriria a lei transferindo ainda a mesma quantidade, uma vez que era a que tinha transferido no ano imediatamente anterior. Isto quer dizer que eu podia, de uma forma legal, e, digamos, contrária à lógica da variação das necessidades autárquicas, manter, durante um número de anos bastante importante, a mesma verba em valor absoluto, cumprindo a lei e, na minha opinião, contrariando os interesses das autarquias.

Terceira questão: eu podia escrever na Lei das Finanças Locais uma transferência entre 10 % e 20 % — e falo de números que me foram sugeridos —, o que não faz sentido porque estar a jogar com a verba que se transfere para as autarquias entre o simples e o dobro é uma afirmação que, talvez, revele em si pouca sensibilidade para estes problemas autárquicos. Quando não se fixar na lei especial — a Lei das Finanças Locais — nenhum valor, e for, ano a ano, discutido

na Assembleia de acordo com o que parecem ser nesse ano, e com o conhecimento que se tem do desenvolvimento geral do país e das necessidades de transferência de competências, é possível, ano a ano, reavivar o debate e pôr os Srs. Deputados perante as responsabilidades da transferência que mais satisfaça o equilíbrio entre as verbas a distribuir pelo poder central e pelo poder locai. Nesse sentido, o Ministério da Administração Interna inclinou-se pela fixação, ano a ano, de uma percentagem na Lei do Orçamento do Estado, tendo-se, pois, fixado para este ano a percentagem de 17 %.

Passo em seguida à explicação sobre o número de anos. Como todos os Srs. Deputados sabem, sobretudo aqueles que levam nesta Assembleia mais do que um par de anos, uma das grandes questões que fez vibrar a Assembleia da República foi a velha discussão do cumprimento e incumprimento da Lei das Finanças Locais. Na verdade, quando a Lei n.° 1/79 foi publicada e quando foi discutida na Assembleia da República fez-se, nesse debate, a exemplificação —que se encontra, seguramente, no Diário da Assembleia da República— com a indicação do conjunto de verbau

— despesas correntes e despesas de capital do Orçamento— a partir da qual se fazia este cálculo. No primeiro ano houve a apresentação de um valor inferior à percentagem indicada e respeitante às verbas indicadas. Depois, foram alteradas as rubricas orçamentais, não correspondendo as novas rubricas àquelas anteriormente fixadas e dadas no exemplo. A partir daí, estava aberta uma discussão sobre o cumprimento e incumprimento da Lei das Finanças Locais.

Fizeram-se várias defesas e vários ataques, provando que se cumpria e que não se cumpria a Lei das Finanças Locais. Pareceu-me sempre —e eu próprio fui interveniente nalgumas dessas discussões— que mais importante do que cumprir ou não cumprir a Lei das Finanças Locais era, se não se cumpria, ou se se pensava que se cumpria, dizer-se, claramente, sobre que conjunto de verbas é que se devia calcular este valor, pois o importante era o montante global a transferir, e se 8 % de qualquer coisa era pouco, tinha que se pôr 10 % desse mesmo cômputo, 5 % de um maior ou 20 % de um menor, mas o que interessava era saber de que estávamos a falar, que necessidades tinham as autarquias e de como se poderia transferir essa verba.

Considerou este ano o Governo — numa análise feita entre o Ministério da Administração Interna e o Ministério das Finanças e do Plano— que na revisão da Lei das Finanças Locais a fazer, se deviam considerar, por facilidade, este conjunto de rubricas a indicar todos os anos no Orçamento do Estado, que, por-portanto, passará a ser incluído na revisão da Lei das Finanças Locais. Não merece pois, a pena, penso eu

— e os Srs. Deputados depois comentarão—, alar-garmo-nos demasiado quer neste conjunto de despesas correntes e de despesas de capitais, quer no valor de 17 %. Penso que o que iremos discutir é se a verba de 51 milhões de contos que está prevista para as autarquias, é a mais adequada para, em 1984, a satisfação de um conjunto de necessidades e para fazer face a um conjunto de competências que lhes foram atribuídas.

O n.° 3 deste mesmo artigo diz respeito, também, a uma modificação que foi introduzida na Lei n.° 1/7.9 e que fixa, ano a ano, a relação entre a divisão da verba