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II SÉRIE — NÚMERO 29

Proposta de aditamento

ARTIGO NOVO

A acumulação do exercício profissional da mesma actividade no âmbito da função pública e em profissão livre oferece, para além de outros inconvenientes, o de impedir o acesso ao emprego por parte daqueles que estariam dispostos a, em exclusivo, dedicar-se ao serviço público e tem inevitáveis consequências na redução da produtividade dos serviços públicos.

Tanto basta para justificar a introdução na lei orçamental de um artigo novo, do seguinte teor:

1 — Pelo decreto-lei elaborado nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201." da Constituição, será revisto o regime de acumulações na função pública, o exercício de actividades profissionais por reformados cuja pensão de reforma seja superior a 3 vezes o salário mínimo nacional e o regime de autorização para o exercício de profissões liberais por parte de funcionários, civis ou militares, de modo a fazer cessar tais práticas.

2 — Será garantida a possibilidade de opção pelo exercício exclusivo da função pública por um período não superior a um ano, bem como a opção por horários parciais, com redução de vencimentos nos casos em que tal seja considerado também inconveniente para a Administração, e garantida a reforma ou situação similar aos que optarem pela actividade privada.

Terminado o período de opção, o Estado assegurará o termo da actividade privada dos advogados, médicos, engenheiros, arquitectos e outros profissionais identificados na alínea c) do artigo 2.° do Código do Imposto Profissional que tenham optado por continuar na função pública, quer essa actividade fosse exercida individualmente ou integrados em sociedades de direito ou de facto.

3 — Será assegurada a possibilidade excepcional de contratação como consultores dos profissionais em referência sempre que tal se revele particularmente vantajoso para os serviços, não podendo, no entanto, a remuneração devida ser superior à que resultaria de cumprimento de horário parcial, mantidas as excepções já existentes quanto ao ensino.

Proposta de aditamento

No mapa u do Orçamento do Estado para 1984, capítulo ii (Assembleia da República), deverá ser aditado o seguinte:

Inclui a dotação orçamental do Serviço do Provedor de Justiça, Conselho de Imprensa e Conselho da Comunicação Social.

Proposta de aditamento e alteração

No mapa n, capítulo x (Direcção-Geral da Comunicação Social), deverá ser aditado o seguinte:

1 — Inclui o pagamento à ANOP da diferença de verbas entre o orçamento aprovado por resolução do Conselho de Ministros de 25 de Maio

de 1982 e as verbas posteriormente atribuídas. Quando for aprovado o orçamento da ANOP incluirá os respectivos duodécimos.

alterando-se, consequentemente, a importância correspondente a inscrever no capítulo.

Proposta de aditamento e alteração

No mapa u, capítulo x (Direcção-Geral da Comunicação Social), deverá ser aditado o seguinte:

2 — Exclui as verbas correspondentes às cláusulas do contrato com a agência Notícias de Portugal, que, por ilegais, não são ratificadas.

alterando-se, consequentemente, a importância correspondente a inscrever no capítulo.

A proposta fundamenta-se no teor do parecer da Procuradoria-Geral da República de 26 de Agosto de 1985, em particular na sua segunda conclusão.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1985! — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Ruben Raposo — Vilhena de Carvalho.

Aviso

Por despacho de 15 de Setembro de 1983 do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribuna] de Contas em 16 do corrente mês:

Licenciado Manuel Vitorino Domingues de Queiroz — nomeado, em comissão de serviço, director-geral dos Serviços Técnicos da Assembleia da República, nos termos do artigo 20.°, n.° 1, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e dos artigos 2.° e 37.°, n.° 1, do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, e artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 146-C/ 80, de 22 de Maio, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 1983. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 23 de Novembro de 1983. — O Director-Geral, José António C. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 11 de Novembro corrente da Direcção do Grupo Parlamentar do Partido SociaJ-- Democrata (PSD):

Maria da Conceição Castro Pereira Ulrich — exonerada das funções de chefe de gabinete do referido Grupo Parlamentar, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/ 77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, com efeitos a partir de 14 de Novembro corrente. (Não são devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 18 de Novembro de 1983.— O Director-Geral, José António G de Souza Barriga.

Aviso

Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.a série, n.° 254, de 4 de Novembro