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29 DE NOVEMBRO DE 1983

1428-(5)

Alterações das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 39.°

2 —.......................................................

a) Despesas correntes:

Transferências, exceptuadas as transferências correntes para as autarquias locais;

6) Despesas de capital:

Transferências, exceptuadas as transferências de capital para as autarquias locais.

Alteração do n.° 5 da alínea b) do artigo 39.°

No ano de 1984 poderá ser deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios a título de transferências correntes, a qual será destinada a fazer face às suas dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público desde que as mesmas se encontrem definidas por sentenças judiciais transitadas em julgado e tenham sido solicitadas pelos tribunais competentes as respectivas deduções.

Alteração do artigo 40."

No ano de 1984 será afectada ao financiamento dos programas de desenvolvimento regional uma verba de 2 milhões de contos, inscrita em «Investimentos do Plano» no orçamento do Ministério da Administração Interna, devendo os empreendimentos intermunicipais ser executados em colaboração técnica e financeira com a administração central, de harmonia com a legislação em vigor.

Novo número a aditar ao artigo 43.°

1 —...........................................................

2 — No ano de 1984 não será transferida para os distritos qualquer verba proveniente das receitas destinadas aos municípios, devendo estes ser dotados, nos termos do n.° 1 do artigo 22.° da Lei n.° 1/79, de uma verba a transferir do O GE.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1983.— Os Deputados do CDS: Abreu de Lima (e mais 2 signatários).

Proposta ds substituição do n.° 1 do artigo 2.°

O artigo 24.° da lei do enquadramento do Orçamento do Estado prevê a gradual integração num orçamento consolidado da administração central do Estado das finanças dos serviços e fundos autónomos.

Tendo em conta tal objectivo e também o disposto no n.° 2 do artigo 24° da lei do enquadramento, determinando que em anexo ao Orçamento do Estado constem os orçamentos de todos os institutos ou fundos públicos ainda não integrados no orçamento, evidencia-se a inadequação do artigo 2° da proposta de lei e tais directrizes da Assembleia da República.

Importa assim evidenciar o carácter transitório da aprovação meramente administrativa daqueles orçamentos.

Nos termos sucintamente expostos, os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de substituição:

ARTIGO 2°

1 — Os orçamentos de todos os institutos ou fundos públicos ainda não integrados no Orçamento do Estado continuarão sujeitos ao visto do Ministério das Finanças e do Plano e serão aprovados pelo Governo.

2 —...........................................................

Proposta de substituição do n.* 2 do artigo 2.°

A fundamentação sucintamente exposta para a substituição do n.° 1 do artigo 2° justifica igualmente a proposta que se efectiva para substituição do n.° 2 do mesmo artigo.

Acresce, aliás, que apenas com carácter transitório se poderá admitir o não cumprimento pelo Governo do disposto no artigo 24.° da lei do enquadramento. Assim, a única forma de não furtar à fiscalização parlamentar os orçamentos que não constaram de anexo ao Orçamento do Estado é fazer a sua aprovação por decreto-lei, assim se permitindo que, por via de ratificação, possa a Assembleia da República exercer tal fiscalização.

Propõe-se, consequentemente:

ARTIGO 2°

1 — ..........................................................

2 — Em 1984, a aprovação dos orçamentos de todos os institutos ou fundos públicos que ainda não tenham sido integrados no Orçamento do Estado será feita por decreto-lei.

Palácio de S. Bento, 28 de Novembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Ruben Raposo — Vilhena de Carvalho.

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 3.°

A colocação de empréstimos internos tem sido, em larga medida, facilitada pela existência de um sector bancário nacionalizado. A abertura da banca ao sector privado não poderá traduzir-se, assim, em condições de desequilibrada concorrência entre os sectores, razão pela qual se julga dever acautelar, legislativamente, a obrigatoriedade de o sector privado, eventualmente existente no ano orçamental de 1984, assegurar tais empréstimos internos.

Assim, propõe-se o seguinte aditamento:

ARTIGO 3.°

1 — ..........................................................

2— ..........................................................

2-A — Na colocação de empréstimos internos amortizáveis evitar-se-ão distorções concorrenciais, nomeadamente as que se traduzem em obrigações do sector público financeiro (banca e seguros) que o sector privado não pretenda assumir.