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29 DE NOVEMBRO DE 1983

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8 — Os comerciantes e sociedades com domicílio, sede, estabelecimentos ou representação permanente em qualquer dos concelhos referidos no n.° 1 beneficiarão de isenção de custas e de assistência judiciária para reforma de títulos, autos e livros que por motivo das inundações hajam desaparecido.

9 — Os contribuintes residentes nos concelhos referidos no n.° 1 beneficiam de isenção total dos impostos extraordinários aprovados pela Lei n.° 37/83, de 21 de Outubro.

10 — Às empresas com domicílio, sede, estabelecimento ou representação permanente no6 concelhos referidos no n.° 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro.

o serviço de incêndios será cobrado no território continental português nos termos dos §§ 1.° a 5.° do artigo 708.° do Código Administrativo.

2 — O imposto a que se refere o § 1.° do artigo 708.° do Código Administrativo continuará a ser liquidado c cobrado pelos muncípios.

3 — Até ao dia 30 de Junho, e de acordo com a importância cobrada em cada concelho, serão transferidas para os municípios que a elas têm direito as percentagens referidas no § 5." do referido artigo 708.° do Código Administrativo.

4 — Os Governos Regionais da Madeira e dos Açores legislarão sobre o imposto para o serviço de incêndios no âmbito das regiões.

Proposta de aditamento

ARTIGO NOVO

1 — Enquanto não é criado o imposto único sobre o rendimento pessoal, por decreto-lei elaborado nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, será revisto o imposto complementar de modo a ter em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

2 — O imposto devido por um agregado familiar não poderá, cm nenhum caso, ser superior a 80 % do que lhe competiria pelo somatório dos rendimentos dos cônjuges, percentagem máxima fixada em 70 % para as famílias com mais de 3 filhos.

3 — As despesas familiares a deduzir para efeitos de impostos incluirão as despesas de saúde (assistência médica, medicamentosa e hospitalar) e de educação dos filhos, sendo estas calculadas de forma similar à da participação do Estado no ensino particular e cooperativo por aluno.

4 — Não haverá lugar às referidas deduções quando sinais exteriores reveladores evidenciem a sua não necessidade, nomeadamente a propriedade de habitação com piscina ou campo de jogos, segunda habitação com rendimento colectável superior a 600 000$, veículos automóveis ligeiros de passageiros cujo valor global à data da aquisição tenha sido superior a 1 800 000$ e de antiguidade não superior a 5 anos, propriedade de barcos de recreio a motor, aviões ou avionetas de turismo e barcos de recreio à vela com arqueação bruta superior a 5 t e gozo de férias fora do território nacional.

Proposta de aditamento

ARTIGO NOVO

No ano de 1984 o montante anual do abono de família devido por cada filho menor de 15 anos será equivalente ao valor mensal do salário mínimo nacional.

Proposta de aditamento

ARTIGO NOVO

1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.° 10/79, de 20 de Março, durante o ano de 1984 o imposto para

Proposta de aditamento

ARTIGO NOVO

Nas actuais condições do País é ainda mais socialmente injustificável a manutenção de terras agrícolas abandonadas e sem produção.

Assim, ainda que sucintamente, se justifica a proposta de aditamento de um artigo novo, do seguinte teor:

Independentemente da sua dimensão, os terrenos aptos para a produção agrícola e mantidos abandonados ou incultos serão tributados em contribuição predial, calculando-se oficialmente o rendimento potencial que deles se poderia obter.

Proposta de aditamento de novo artigo

A prática de remunerações indirectas traduzidas em benefícios, que vão desde a utilização gratuita ou a preço mais baixo de bens e serviços, só porque produzidos pela empresa, ao pagamento por esta de rendas de casa, telefones, automóveis, etc, traduz-se, como 6 evidente, também em franca desigualdade dos cidadãos face ao imposto.

Assim, os deputados abaixo assinados propõem o seguinte

ARTIGO NOVO

Por decreto-lei elaborado nos termos da .alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, será revisto o regime de tributação dos indivíduos e das empresas, de modo a que sejam passíveis dc imposto profissional as remunerações indirectas, tais como o pagamento pela entidade patronal de despesas pessoais (casa, telefone, água, luz, gás, etc), como a afectação permanente de automóveis (com ou sem motorista e incluindo ou não o pagamento de combustível), a utilização de meios próprios da empresa em viagens de recreio e similares.

Às empresas que utilizarem tais práticas presumir--se-ão, para efeitos de contribuição industrial, lucros equivalentes a um mínimo de 25 vezes as importâncias assim despendidas, que acrescerão aos lucros efectivamente declarados, se o« houver.