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II SÉRIE — NÚMERO 59

centado, tendo em conta os seguintes princípios fundamentais:

D .........................................................

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10) Serão fiscalmente onerados os bens de luxo

e adaptada a tributação indirecta especial, por forma a ajustá-la à carga fiscal global resultante da introdução do imposto;

11) À data da implementação do imposto, deverá

deixar de vigorar o actual Código do Imposto de Transacções.

Proposta de substituição do artigo 30.*

Como se fundamentou em proposta de eliminação dos artigos 10.° a 29.", os deputados da Acção Social Democrata Independente entendem que o artigo 14.° da lei do enquadramento do Orçamento do Estado claramente impede a inclusão de autorizações legislativas referentes ao sistema fiscal na lei do orçamento.

Nada obsta, porém, a que na lei do orçamento se incluam autênticas «leis de bases», avançando critérios, objectivos ou limites normativo-materiais a que o Governo ficará obrigado a obedecer na elaboração de decretos-leis, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição.

A «sugestão» assim avançada permitirá, aliás, desbloquear vários aspectos contidos nos artigos cuja eliminação se propõe.

Nos termos assim sucintamente fundamentados, os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de substituição:

ARTIGO 30.°

Por decreto-lei, elaborado nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, será equiparada à cisão de sociedades para efeito de concessão dos benefícios fiscais a transmissão por uma sociedade para outra já existente ou a constituir de uma fracção do seu património que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, quando esta operação se revista de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas.

Proposta de aditamento de um novo artigo

As inundações ocorridas em Novembro de 1983 na área da Grande Lisboa e Setúbal causaram, como é do domínio público, elevados prejuízos às populações residentes nas áreas afectadas.

Justificam-se assim plenamente medidas excepcionais de natureza fiscal visando minorar, na medida do possível, a situação material e moral das pessoas atin-

gidas, a exemplo das adoptadas pelo Decreto-Lei n.° 22/ 80, de 29 de Fevereiro, quanto ao sismo dos Açores.

Assim, os deputados abaixo assinados propõem o seguinte

ARTIGO NOVO

1 — Os prazos a que se referem o § 1do artigo 270.° e o § 1.° do artigo 271.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola consideram-se prorrogados até ao fim do mês seguinte ao da publicação da presente lei em relação aos sinistros ocorridos em prédios rústicos situados nos concelhos de Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cascais, Loures, Lisboa, Mafra, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira, do distrito de Lisboa, concelho de Setúbal, do mesmo distrito, e Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Santarém e Vila Nova da Barquinha, do distrito de Santarém, por virtude das inundações e cheias de Novembro de 1983.

2 — São prorrogados até 30 de Junho de 1984 todos os prazos de cobrança à boca do cofre que, nos termos da legislação em vigor e relativamente aos concelhos referidos no artigo anterior, terminaram ou terminem posteriormente a 15 de Novembro de 1983.

As contribuições e impostos cujo prazo de cobrança tenha terminado antes de 15 de Novembro de 1983 poderão ser pagos nos mesmo concelhos até 30 de Junho de 1984, sem a imposição de juros de mora e ainda de selos e custas, se estiveram em fase de cobrança coerciva.

3 — São prorrogados até 30 de Junho de 1984, relativamente às obrigações, incluindo a entrega de receitas, a cumprir perante as repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública dos mencionados concelhos, os prazos que terminarem ou terminem no período de 15 de Novembro de 1983 até àquela data.

4 — São prorrogados até 30 de Junho de 1984 os prazos para a apresentação das declarações para liquidação da contribuição industrial, grupos A e B, mesmo em concelhos não atingidos, desde que os contribuintes comprovem que possuem naqueles instalações comerciais ou industriais.

5 — O prazo referido no artigo 8.° do Decreto-Lei n.u 746/75, de 31 de Dezembro, e nos artigos 127.°-A do Código do Imposto de Transacções e 248 .°-A do Regulamento do Imposto do Selo que tenha terminado no período de 15 a 30 de Novembro de 1983 é transferido para 30 de Janeiro de 1984.

6 — São prorrogados até 30 de Junho de 1984 os prazos fixados na lei para apresentação de reclamações administrativas e graciosas e de impugnações judiciais, bem como a prática de quaisquer actos nos processos administrativos em curso, desde que os prazos normais hajam terminado ou venham a terminar no período de 15 de Novembro de 1983 até àquela data.

7 — São prorrogados por 45 dias os prazos fixados no artigo 62.° e no § único do artigo 179.°, ambos do Código Comercial, a cumprir relativamente ao exercício de 1983 pelos comeriantes e sociedades com domicílio, sede, estabelecimento ou representação permanente em qualquer dos concelhos referidos no n.° 1.