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II SÉRIE — NÚMERO 59

Proposta de alteração da alínea c) do n.' 2 do artigo 3.*

Desde há vários anos, os deputados sociais-demo-cratas vêm alertando para os inconvenientes, sobejamente conhecidos, da colocação de empréstimos internos junto do Banco de Portugal.

No relatório da gerência de 1982 (p. 203) são também por aquela instituição salientados os inconvenientes do sistema praticado.

Sem necessidade de mais amplas justificações, apresenta-se a seguinte proposta de alteração:

ARTIGO 3."

1 — ..........................................................

2— ..........................................................

c) Empréstimo interno amortizável, a colocar exclusivamente junto das instituições financeiras até à importância de [...].

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 4°

0 peso crescente da dívida indirecta, como se verificou na justificação para as alterações introduzidas no Orçamento de 1983, determina mais rigor na concessão de avales do Estado.

Assim, propõe-se o seguinte aditamento:

ARTIGO 4.°

1 — ..........................................................

2— ..........................................................

3 — Os limites estabelecidos no número anterior

abrangem não só os avales do Estado, como os do Banco de Portugal, Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e Banco de Fomento Nacional.

Proposta

0 anúncio público do «aparecimento» de um «buraco» de mais de 50 milhões a acrescer ao défice orçamental, a justificação efectuada da proposta de lei de revisão do Orçamento para 1983, evidenciaram que sem controle orçamental rigoroso — e até à data inexistente— não será sequer possível obter os objectivos que o Orçamento pressupõe.

Parece, assim, indispensável concretizar, melhor dizendo conferir conteúdo, às intenções reveladas no artigo 7.°

Assim, formula-se a seguinte proposta de aditamento:

ARTIGO 7°

1 — (O actual corpo do artigo.)

2 — Tendo era atenção a rigorosa contenção das despesas públicas, ao longo do ano de 1984 carecem àe visto prévio do Ministro das Finanças as seguintes despesas:

a) Aquisição de viaturas;

b) Aquisição de mobiliário por parte de serviços

já instalados, desde que o respectivo valor exceda os 500 000$;

c) Deslocações ao estrangeiro;

d) Ajudas de custo por deslocação que ultra-

passem 90 dias seguidos ou interpolados; é) Contratação de serviços, estudos e pareceres fora dos serviços públicos.

Proposta de substituição do artigo 8.°

A aprovação do artigo 20.° da lei do enquadramento do Orçamento do Estado impõe alterações ao artigo 8.° da proposta governamental, que, aliás, em boa verdade, resultariam já da Constituição.

Assim sendo, os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de substituição:

ARTIGO 8.°

O Governo definirá por decreto-lei as regras gerais a que deverão obedecer as alterações orçamentais que forem da sua competência. As referidas alterações só poderão efectivar-se após a publicação daquele decreto-lei.

Proposta de eliminação dos artigos 10.' a 29°, excepto o 22.°, e 45.°

1 — Da proposta de lei em epígrafe constam variados pedidos de autorização legislativa referentes à criação de novos impostos e a alteração da base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes. Tal é o caso, nomeadamente, do artigo 10.°, que conferiria ao Governo autorização para rever disposições do Código da Contribuição Industrial, n.° 2 do artigo 11.°, relativamente ao imposto sobre a indústria agrícola, artigo 12.°, sobre a contribuição predial, artigo 13.°, sobre o imposto de capitais, artigo 14.°, sobre o imposto profissional, artigo 15.°, sobre o imposto complementar, artigo 16.°, sobre a utilização dos sinais exteriores de riqueza, artigo 17.°, sobre o imposto de mais-valias, artigo 18.°, sobre a sisa e imposto sobre sucessões e doações, artigo 19.°, sobre o imposto de mais-valias, artigo 18.°, sobre a do selo, artigo 21.°, sobre o imposto de transacções, artigo 23.°, sobre o regime dos tabacos, artigo 24.°, sobre o regime fiscal de assistência técnica, artigo 25.°, sobre o regime fiscal das empresas de transportes e actividades anexas, artigo 26.°, sobre instituições privadas de solidariedade social, artigos 27." e 28.°, relativos, respectivamente, à matéria dos benefícios fiscais em geral e, em particular, decorrentes de acordos de cooperação com a Noruega e a Holanda, artigo 29.°, ainda referente a benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento eco-nómico-financeiro, e, finalmente, o artigo 45.°, relativo às receitas dos organismos de coordenação económica.

A introdução de autorizações legislativas na lei do Orçamento nunca foi na Assembleia pacífica (veja-se, por exemplo, o recurso apresentado em relação à admissão da proposta de lei n.° 137/11, in Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 32, de 22 de Dezembro de 1982).

Todavia, as modificações operadas por força da lei de revisão constitucional e da lei do enquadramento do Orçamento do Estado justificam nova apreciação do problema.