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II SÉRIE — NÚMERO 67

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. £x." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD Daniel Bastos acerca das condições de acesso dos professores do ensino primário à Universidade.

Era referência ao ofício de V. Ex.a n.° 1224/83, de 29 de Setembro último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresntado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Daniel Bastos, tenho a honra de transmitir a informação que se julga responder às perguntas formuladas:

1 — Com a extinção do ano propedêutico, em 1980, foi atribuída equivalência desta habilitação ao curso do magistério primário, desde que os seus titulares possuíssem igualmente o 2° ano do curso complementar do ensino secundário. (Despacho n.° 441/80, de 11 de Dezembro.)

2 —Através do Despacho n.° 271/81, de 2 de Outubro, foi a mesma medida extensiva ao curso de educadores de infância.

3 — Tendo então em consideração o lançamento do 12.° ano de escolaridade, que modificou substancialmente a orgânica e os programas do curso complementar, as equivalências referidas foram limitadas às habilitações adquiridas até 1979-1980. Foram igualmente equacionadas com as capacidades dos estabelecimentos de ensino superior e os inconvenientes de uma restrição ao acesso dos candidatos provenientes do 12.° ano. O Despacho n.° 143/81, de 9 de Outubro fixou as condições de candidatura para o ano de 1981— 1982.

4 — Impondo-se a reapreciação do problema, mas no quadro geral do sistema, considerando todos os aspectos positivos e negativos destas equivalências, e não tendo sido, entretanto, modificado o esquema de acesso ao ensino superior, o Despacho n.° 68/ME/82, de 10 de Setembro permite a candidatura dos titulares destas habilitações, adquiridas até 1982, na 2." fase do concurso, para ingresso no ano lectivo de 1982-1983.

5 — Porque a revisão de todo o sistema de acesso actualmente em vigor pressupõe precauções especiais, para que resulte num esquema coerente e integrado e não se traduza em mais uma cias modificações que tem afectado a área do ingresso no ensino superior, nos últimos anos, e bem assim para evitar perturbação no processo de candidatura em curso, através do Despacho n.° 39/ME/83, de 11 de Agosto, foram mantidas, para ingresso em 1983-1984, as condições que vigoraram no ano lectivo findo, para os titulares dos cursos do magistério primário e educadores de infância.

Pelo exposto, facilmente se pode inferir que as questões formuladas carecem de fundamento legal.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação, 25 de Novembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, fosé Vieira Mesquita.

SECRETARÍA DE ESTADO DOS TRANSPORTES

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.J o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD Guerreiro Norte acerca da construção de nova estação da Rodoviária Nacional em Loulé.

Em referência ao ofício n." 1388/83, de 7 de Outubro, incumbe-me S. Ex.a o Secretário de Estado dos Transportes de enviar a V. Ex.a a informação que nos foi fornecida pela empresa Rodoviária Nacional:

1 — O requerimento do deputado Dr. Cristóvão Guerreiro Norte, alertando para a dimensão e movimento do concelho justifica a necessidade da construção de uma estação rodoviária, fazendo referência à RN tão-somente por lhe caberem na sua totalidade Oi transportes públicos de passageiros no concelho de Loulé.

2 — Não existe no referido requerimento qualquer referência à qualidade dos serviços prestados peia RN, no entanto consideramos conveniente referir que se realizam:

136 circulações diárias em 15 carreiras direccionadas a localidades distintas, somente no concelho;

78 circulações diárias, de médio e longo curso, com cobertura a todo o distrito e várias delas com destino ao Baixo Alentejo e Lisboa.

Considerando uma distribuição uniforme, entre as 7 e as 21 horas, o que não ocorre face às pontas de procura, tal significaria um horário de partida ou chegada de 4 em 4 minutos.

Podemos ainda acrescentar que anteriormente à constituição da RN, o volume de tráfego do serviço público era cerca de 50 % do movimento actual.

3 — A RN possui em Loulé, em edifício próprio, um terminal rodoviário que não tem condições de dimensão nem funcionalidade aceitáveis.

4 — A título de informação refira-se que a legislação relativa a centrais de camionagem, define que a sua construção pode competir ao Estado, à autarquia local e, em regime de concessão, a sociedades de economia privada ou mista, quando a sua exploração lhes tenha sido atribuída.

5 — Uma estação de camionagem, no conceito actual, é para ser usada pelas diferentes empresas transportadoras que operem na região. Mesmo, neste caso específico, sendo a RN a única empresa que presta serviços de transporte público (carreiras), ta! não significa que em ligações de longo curso (tipo expressos) e de aluguer turístico, não seja Loulé servida por outras empresas transportadoras.

6 — Apesar de a esta empresa não competir qualquer responsabilidade no domínio da construção das estações de camionagem, não deixamos nunca de colaborar com as diferentes autarquias para a sua concretização. Esta colaboração reveste-se dos mais diversos aspectos, tais como:

Estudos técnicos no âmbito dos transportes;