O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE DEZEMBRO DE 1983

1817

legislação, devendo o Governo apresentar à Assembleia da República a correspondente proposta de lei no prazo de 6 meses.

Por sua vez, o n.° 6 do citado artigo 31.° estatui que:

6 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem ser filiados em associações de natureza política partidária ou sindical nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas.

Nestes termos e como até à presente data ainda não foi publicada a nova legislação a que se refere o n.° 2 do artigo 69.° continua a aplicar-se à situação o normativo da Lei n.° 29/82, incluindo o citado artigo 31° e os seus vários números.

Ê, pois, ilegal o funcionamento das referidas assembleias de voto com os objectivos que se propõem: constituir a Associação Sindical dos Profissionais da PSP, pelo que compete a este Governo Civil obstar à sua realização e à decorrente violação da lei.

Comunique-se, pois, à PSP que deverá tomar as medidas que entenda adequadas para obstar à referida violação da lei.

Lisboa, 4 de Novembro de 1983. — A. Moura Guedes.

Com os melhores cumprimentos.

Secretaria do Governo Civil do Distrito de Lisboa, 4 de Novembro de 1983. — Pelo Secretário, (Assinatura ilegível.)

INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Raul Castro e outros (MDP/CDE) relativo à opção por um modelo de gestão eficaz e participado da acção social escolar.

Em resposta ao solicitado no vosso ofício supracitado e relativamente à actividade deste Instituto, não incluindo, portanto, qualquer referência aos Serviços Sociais Universitários, informa-se o seguinte:

1) Relativamente à problemática dos auxílios eco-

nómicos a nível do ensino preparatório directo e ensino secundário, a atribuição de verbas para o ano de 1983-1984 é realizada pelos coordenadores regionais de acção social escolar de acordo com o planeamento realizado pelas mesmas estruturas regionais, por forma a melhor adequar as disponibilidades financeiras com as realidades locais;

2) Desenvolvimento de acções tendentes à pas-

sagem da responsabilidade da acção social escolar tvo domínio do ensino primário

para as autarquias locais a partir do ano escolar de 1984-1985;

3) Desenvolvimento das acções tendentes à pas-

sagem da responsabilidade para as autarquias locais da problemática dos transportes escolares, na sua globalidade, a partir do ano lectivo de 1984-1985;

4) Consolidação da prática, já em execução,

da participação dos estabelecimentos de ensino e estruturas regionais na execução das actividades de acção social escolar;

5) Procura de soluções para uma verdadeira des-

concentração e uma descentralização das actividades de acção social escolar, por forma a que aos serviços centrais do IASE fiquem confinadas apenas as funções normativas e de controle.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto da Acção Social Escolar, 7 de Novembro de 1983. — O Presidente, Manuel Torres.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do Deputado Raul Castro e outros (MDP/CDE) sobre o plano de ocupação de jovens com adequada formação e em busca do primeiro emprego na prevenção dos incêndios florestais.

Em referência ao vosso ofício n.° 1359/83 e em resposta ao assunto em epígrafe, cumpre a este Gabinete informar, depois de ouvida a Secretaria de Estado das Florestas, o seguinte:

Estão em preparação as legislações para a institucionalização do ensino de guardas e de mestres florestais e para a criação do ensino de agentes técnicos florestais, qualquer deles indispensáveis à cabal implementação do modelo de política traçado para o sector florestal no programa do IX Governo Constitucional.

Por outro lado, a proposta de lei da beneficiação florestal de uso múltiplo, incluindo um programa a realizar em 15 anos (1985-2000) e envolvendo na componente arborização 750 000 ha a ser aprovada na Assembleia da República, significará, na sua aplicação, a criação só na plantação de 750 000 dias de trabalho. Igualmente, a proposta de lei da valorização do património florestal actual, se aprovada na Assembleia da República, implicará a criação de numerosos postos de trabalho.

Em qualquer caso, como as acções decorrerão prioritariamente em unidade de gestão com adequada dimensão — e para o efeito criadas atra-