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II SÉRIE — NÚMERO 67

tigo 2° do Decreto-Lei n.° 49 439, de 15 de Dezembro de 1969, alterado pelo Decreto-Lei n.° 318/83, de 4 de Julho, a prestação da garantia em causa terá de ser prestada por depósito de 30 000$, por arma.

Outra forma de garantia prevista na lei geral para a importação temporária de mercadorias é, nos termos do artigo 95.° da Reforma Aduaneira, a fiança bancária que não será de encarar no caso vertente, dado tratar-se de processo complicado que não se coaduna com os objectivos a atingir com o Decreto-Lei n.° 49 439.

Assim e não obstante as razões invocadas em relação aos residentes em França, não se mostra viável nem oportuna a alteração da forma da prestação da garantia em causa.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral das Alfândegas, 26 de Outubro de 1983. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado das Finanças:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Anselmo Aníbal acerca do pedido de cessão de um terreno feito pelos Bombeiros Voluntários da Pontinha.

Relativamente ao requerimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, na Assembleia da República, tenho a honra de informar V. Ex.n do seguinte:

Visto o interesse manifestado pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da Pontinha na cedência de um terreno situado naquela localidade para nele construírem o seu quartel, solicitou-se da referida associação que informasse se aceitava aquela cessão a título definitivo e mediante o pagamento da compensação de 15 000 contos, correspondente ao valor venal do terreno em causa.

Uma vez que a resposta foi negativa, foi a mesma associação esclarecida de que poderia pagar o valor daquela compensação em prestações semestrais, acrescidas do juro legal, estando-se a aguardar, neste momento, a competente resposta.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral do Património do Estado, 17 de Novembro de 1983. — O Director-Geral, fosê Pedro Fernandes.

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do CDS José Miguel Anacoreta Correia e Menezes Falcão acerca da recuperação da indústria vidreira.

Em resposta ao ofício n.° 1742/83, que capeava cópia do requerimento mencionado, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da indústria de transcrever o seu despacho:

No sector da chamada cristalaria, estão em curso acções promovidas pelo MIE de profunda reestruturação do sector e que irão envolver também a Fábrica Escole Irmãos Stephens, E. P., Considera-se possível, não sem algumas dificuldades, conseguir o empenhamento de empresários e trabalhadores das unidades Pereira Roldão, Ferreira Custódio, IVIMA, e da própria FE1S, por um lado, e da CR1SAL e da FE1S, por outro, vir a construir na Marinha Grande 2 novas fábricas que substituíram todas as unidades de vidro manual aí existentes.

Quanto ao vidro embalagem, o problema é um pouco diferente, dada a natureza das unidades existentes quer sob o ponto de vista da sua adequação tecnológica, quer sob o tipo de mão--dc-obra e sua especialização, estando a solução a ser encarada pela via da fusão de empresas, operação onde o Estado volta a ter uma acção importante a desenvolver por ser detentor de 90 % do capital da C1VE.

Transmita-se esta Lníormacao ao Gabinete dc Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.

Carvalho Carreira. — 22 de Novembro de 1893.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Indústria, 23 de Novembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, /. Ferreira dos Santos.

GOVERNO CIViL DQ DiSTRITO DE LISBOA SECRETARIA

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do MDP/CDE António Taborda acerca de um despacho do governador civil de Lisboa, que terá ordenado a retirada das urnas das mesas de voto da assembleia constituinte do Sindicato da PSP.

Face à informação desse Comando Distrital, constante do ofício acima referenciado, e com fundamento no artigo 69.° da Lei 29/82, de 11 de Dezembro — Lei da Defesa Nacional —, foi, sobre o assunto indicado em epígrafe, exarado hoje despacho pelo Ex.™ Governador Civil, do qual se transcreve, pare os devidos efeitos, a parte que interessa:

Estabelece o n.° 2 do artigo 69.° do referido diploma legal que:

2 — O disposto nos artigos 3Í.°, 32.° e 33." do presente diploma é transitoriamente aplicável à PSP até à publicação de nova