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II SÉRIE — NÚMERO 68

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DECRETO N.° 37/111 ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1984

CAPITULO í Aprovação do Orçamento

Artigo 1.° (Aprovação)

São aprovados pela presente lei:

a) O Orçamento do Estado para 1984, constante

dos mapas i a iv;

b) O orçamento da segurança social para o

mesmo ano, constante do mapa v;

c) O mapa vi, a que respeitam as transferências

a efectuar para as autarquias locais ao abrigo do artigo 44.°

Artigo 2° (Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

3 — Fica vedada aos fundos e serviços autónomos a emissão de garantias a favor de terceiros sem a prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

4 — Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos em matéria de crédito e de garantias.

CAPÍTULO II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

Artigo 3.° (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 151 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

2 — A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 1 ano subordinar-se-á às seguintes condições:

a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à im-

portância de 20 milhões de contos, & reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;

b) Empréstimos internos amortizáveis, apresenta-

dos à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer uni montante mínimo de 15 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes dc mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos se? objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;

c) Empréstimo interno amortizavei, a colocar

junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 120,030 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1990, que, em parte, se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1984.

3 — Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças e dc Plano, contrair empréstimos nas mesmas condições da alínea c) do n.° 2 até ao limite de 5 milhões de contes por cada Região Autónoma para financiar investimentos dos respectivos planos ou, em parte, amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1984.

4 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° I do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados no financiamento de investi-

mentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Inserirem-se em condições que não sejam mais

desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

5 — O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

6 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.

Artigo 4.°

(Garantia de empréstimos)

I — Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os ernprés-