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4 DE JANEIRO DE 1984

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timos internos e externos requeridos pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — Ê fixado em 120 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 4100 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.

Artigo 5.°

(Concessão de empréstimos e outras operações activas)

1 — Fica o Governo autorizado a conceder e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano até ao montante de 80 milhões de

contos.

2 — As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

3 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República das condições das operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo.

Artigo 6.° (Comparticipações de fundos autónomos)

0 Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, nomeadamente a satisfação a níveis adequados dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.

CAPÍTULO III Execução e alterações orçamentais

Artigo 7.° (Execução orçamental)

1 — o Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

2 — Para os efeitos do número anterior, o Governo regulamentará as condições em que poderão ser efectuadas as seguintes despesas, nomeadamente:

a) Aquisição de viaturas;

6) Aquisição de mobiliário por parte de serviços

já instalados desde que o respectivo valor

exceda os 500 000$;

c) Deslocações ao estrangeiro;

d) Ajudas de custo por deslocações que ultrapas-

sem 90 dias seguidos ou interpolados;

e) Contratação de serviços, estudos e pareceres,

fora dos serviços públicos.

Artigo 8.°

(Alterações orçamentais)

\ — Com vista à elaboração do PIDDAC e PISEE, para o ano de 1984, o Governo fica autorizado, pre-

cedendo concordância do Mirásiro das Finanças e do Plano a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões

autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejem regionalizados;

b) Mediante proposta da Secretaria de Estado

do Planeamento, efectuar a írarssíerência, quer dentro do respectivo orçamento, quer do orçamento de um ministério ou departamento para outro, sncepeTsdeníemsEte da classificação funcionai, das verbas respeitantes a «Investimentos do Plar.o»;

c) Ajustar, através de tranferências e indepen-

dentemente da cíassificação funciona], as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capita! constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano;

d) Efectuar a transferência das dotações inscri-

tas a favor dos serviços qus sejem deslocados de um ministério cu departamento para outro durante a execução orçamenta], ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço, bem como as transferências de verbas dc pessoal, justificadas pela poíítica de mobilidade de recursos humanos e seu raciona] aproveitamento.

2 — É autorizado o Governo s efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correraies, com exclusão das dotações para gastos cok a edaai-nistração.

CAPÍTULO IV Sistente fiscsí

Artigo 9°

(Cobrança de impostos}

Durante o ano de 1984 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares era vigor e coirt as alterações introduzidas tios artigos seguintes.

Artigo 10.° (Contribuição industriei)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Rever as disposições do Código da Contribus-

ção Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos e introduzir no mesmo as alterações consequentes dessa revisão;

b) Rever o regime das provisões estabelecidas no

artigo 33.° do Código mencionado, com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica, ele-