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II SÉRIE — NÚMERO 68

o cônjuge ou descendentes menores não emancipados; d) Sociedades de que o contribuinte seja sócio e tenham por único ou predominante escopo social a compra de bens móveis, constantes da tabela de valores, para os sócios, considerando-se neste caso a proporção de participação no capital social.

6 — O regime previsto no presente artigo é aplicável à liquidação do imposto complementar respeitante aos anos de 1983 e seguintes, independentemente da data de aquisição dos bens referidos no número precedente.

7 — Deverá o Governo proceder durante o ano de 1984 a uma revisão do Código do Imposto Complementar, no sentido de reduzir o nível de fiscalidade, aproximando-o dos padrões europeus, visando eliminar os desincentivos ao trabalho, atenuar a carga fiscal da unidade familiar, combater a evasão e fraude fiscais e corrigir as distorções provocadas pela desvalorização da moeda.

Artigo 17.° (Imposto de mais-valías)

1 — Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, determinação da matéria colectável e garantias dos contribuintes relativamente ao imposto de mais-valias, designadamente, com vista a rever a actual tributação e a abranger por esta os ganhos realizados respeitantes a imóveis de qualquer natureza e outros bens.

2 — A revisão a que se refere o número anterior obedecerá a princípios de equidade, eficácia económica e viabilidade administrativa, tendo, nomeadamente, em conta os seguintes parâmetros:

a) A tributação incidirá apenas sobre ganhos rea-

lizados;

b) A base de tributação será constituída, sempre

que possível, pela diferença entre mais--valias e menos-valias;

c) A taxa de tributação não deverá ultrapassar

24%;

d) Deverão ser tributados mais pesadamente os

ganhos de natureza especulativa.

3 — Fica o Governo autorizado a conceder isenção, total ou parcial, do Imposto de Mais-Valias devido pela incorporação no capital das sociedades por quotas e das sociedades anónimas cujas acções não sejam susceptíveis de cotação na Bolsa, das reservas não provenientes das reavaliações feitas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 219/82 de 2 de Junho.

4 — Ê prorrogada para 1984 a faculdade concedida às empresas de incorporarem as reservas de reavaliação decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.° 219/82, de 2 de Junho, com a isenção do imposto de mais--valias.

Artigo 18.°

(Sisa e imposto sobre as sucessões e doações)

Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar o n.° 25.° do artigo 11.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

6) Elevar para 15 000$, 250 000$ e 120 000$, respectivamente, os limites de isenção fixados nos n.os 1.°, 2." e 3.° do artigo 12.° do mesmo Código;

c) Elevar, no máximo até ao triplo, as percenta-

gens indicadas no artigo 26.° do Código citado;

d) Dar nova redacção ao artigo 38.° do Código

referido, de modo a torná-lo extensivo às aquisições de prédios ou terrenos para a sua construção, quando destinados à instalação de serviços de saúde considerados de relevante interesse nacional;

e) Substituir a tabela de taxas do imposto sobre

as sucessões e doações, constante do artigo 40.° do respectivo Código, pela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Artigo 19.° (Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro fica o Governo autorizado a:

a) Proceder à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas inter-

nas ou imposto interno de consumo, visando a adaptação aos mecanismos de circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE); b) Alterar a estrutura da nova pauta dos direitos de importação de 1983, durante o período de vigência da presente lei, actualizando-a