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4 DE JANEIRO DE 1984

1841

imposto de mais-valias pelos ganhos referidos no n.° 2 do mencionado artigo respeitantes ao ano de 1983;

c) Adicional de 15 % sobre a sisa relativa às

transmissões operadas durante o ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$;

d) Adicional de 15 % sobre o imposto sobre as

sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.

Artigo 42.° (Regime de cobrança dos impostos)

Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas das da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto.

Artigo 43.° (Infracções tributárias)

Fica o Governo autorizado a rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição e a definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis.

CAPÍTULO V Finanças locais

Artigo 44.° (Finanças locais)

1 — A percentagem global das despesas do Orçamento do Estado que constitui a participação dos municípios em receitas fiscais é fixada em 17 % para o ano de 1984.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas as despesas a seguir discriminadas:

a) Despesas correntes:

Remunerações certas e permanentes;

Bens duradouros e não duradouros;

Aquisição de serviços;

Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias locais e regiões autónomas;

b) Despesas de capital:

Investimentos;

Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias locais e regiões autónomas.

3 — As transferências financeiras a que se refere o n.° 1 deste artigo são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60 % e 40 %, respectivamente.

4 — Continuar-se-ão a cobrar em 1984 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo do destino fixado por lei.

5 — No ano de 1984 poderá ser deduzida urna percentagem à importância a transferir para os municípios a título de transferências correntes, a qual será destinada a fazer face às suas dividas em atraso às entidades não financeiras do sector público, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado, e tenham sido solicitadas pelos tribunais competentes as respectivas deduções.

Artigo 45.°

(Programas de Investimentos Intermunicipais)

No ano de 1984 será afectada ao financiamento dos programas de investimentos intermunicipais uma verba de 2 milhões de contos, inscrita em «Investimentos do Plano» no orçamento do Ministério da Administração Interna.

Artigo 46.° . (Juntas de freguesia)

1 — No ano de 1984 o Governo financiará a construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 250 000 contos.

2 — O Governo definirá os critérios e o plano de distribuição das verbas para financiamento das sedes de junta de freguesia.

Artigo 47.° (Novas competências)

1 — No ano de 1984 são transferidas para os municípios novas competências em matéria de gestão dos equipamentos da educação pré-escolar, do ensino primário e do ciclo preparatório TV, bem como relativas à coordenação do processamento de vencimentos do pessoal auxiliar de apoio afecto a estes níveis de ensino.

2 — São ainda transferidas para os municípios as competências relativas à acção social escolar correspondentes aos níveis de ensino a que se refere o número anterior e ao funcionamento dos transportes escolares, em ambos os casos com aplicação a partir do ano escolar de 1984-1985.

3 — Para o financiamento do exercício das novas competências referidas nos números anteriores serão utilizadas as respectivas dotações orçamentais já inscritas no Fundo de Equilíbrio Financeiro das Autarquias ou no orçamento do Ministério da Educação.