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4 DE JANEIRO DE 1984

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em conformidade com a pauta exterior comum utilizada na CEE, bem como proceder a eventuais pequenas revisões da mesma, tendo em conta a necessidade de flexibilizar a política económica;

c) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1984, a

aplicação da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.° 27I-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime, designadamente listas, taxas e isenções;

d) Reformular os diferentes regimes aduaneiros

relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes em função da conjuntura económico-fiscal, designadamente através da revisão da fórmula de cálculo e das percentagens do imposto sobre a venda de veículos automóveis;

e) Proceder, face à evolução que as fraudes fiscais

têm vindo a assumir, a adaptações não só do contencioso aduaneiro como também dos respectivos tribunais fiscais;

f) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas im-

plementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;

g) Regulamentar as convenções de Viena relativas

às relações diplomáticas e às relações consulares;

h) Proceder não só à revisão do regime de isenção

ou de redução de direitos, quer relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas à transformação ou incorporação pela indústria nacional, quer respeitantes a abastecimento público, como também a algumas alterações do regime de isenção de bens de equipamento directamente produtivos não produzidos pela indústria nacional;

0 Rever, tendo em vista combater a fraude fiscal nomeadamente no que respeita aos complementos de carga, o regime de isenção ou de redução de direitos consubstanciado no Decreto-Lei n.° 1/81, de 7 de Janeiro;

/) Criar uma taxa diferencial à importação de produtos agro-alimentares, por forma a compatibilizar os preços dos produtos adquiridos no mercado mundial com os preços praticados internamente, tendo ainda em vista adaptar a legislação portuguesa às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, face à próxima adesão à CEE.

Artigo 20.° (Imposto do selo)

Fica o Governo autorizado a:

a) Acrescentar ao artigo 7.° do Regulamento do Imposto do Selo um parágrafo consignando que o pagamento do imposto relativamente a \e\ra «rá efectuado por meio de verba

quando o seu valor ultrapassar o dobro da taxa máxima prevista para as letras;

6) Acrescentar ao artigo 12.° do Regulamento referido um parágrafo consignando que o imposto do selo cobrado através de estampilhas fiscais será pago por meio de verba quando o seu montante ultrapasse o dobro da taxa máxima estabelecida para as estampilhas;

c) Dar nova redacção ao artigo 114 da Tabela

Geral do Imposto do Selo, de forma a incluir as empresas públicas e aumentar as respectivas taxas, até ao máximo de 50 %;

d) Dar nova redacção ao artigo 114-A da Ta-

bela citada, de forma que a locação financeira seja tributada pelo valor pago ao locador durante todo o tempo da vigência do contrato, sendo o imposto da responsabilidade do locatário;

e) Alterar as taxas dos artigos abaixo indicados

da Tabela citada, até ao máximo de 50 %:

Artigo 17, n.° 1, alínea c);

Artigo 20;

Artigo 32;

Artigo 46;

Artigo 47;

Artigo 61-A;

Artigo 68;

Artigo 90;

Artigo 92;

Artigo 93;

Artigo 94;

Artigo 99-A;

Artigo 119;

Artigo 121;

Artigo 122;

Artigo 131;

Artigo 137, alínea b);

Artigo 138;

Artigo 139;

Artigo 142;

Artigo 148;

Artigo 149; .

Artigo 151;

Artigo 158;

Artigo 160;

Artigo 162;

Artigo 168;

f) Aditar um artigo à mencionada Tabela, de

forma a serem tributados os prémios obtidos nos concursos realizados através de programas de televisão com uma taxa não superior a 15 %;

g) Aditar um novo artigo à Tabela Geral do

Imposto do Selo no sentido de isentar do referido imposto os juros devidos por instituições de crédito ou parabancárias a instituições da mesma natureza;

h) Isentar do imposto do selo as escrituras res-

peitantes a elevação do capita/ social das