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II SÉRIE — NÚMERO 68

d) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 30.°

do mesmo Código no sentido de abranger apenas os prémios de seguro de vida cuja duração não seja inferior a 5 anos e de excluir os prémios de seguro que já foram deduzidos nos rendimentos sujeitos a imposto profissional nos termos previstos na alínea é) do n.° 1.° do artigo 10.° do Código do Imposto Profissional;

e) Acrescentar ao artigo 30.° do Código do Im-

posto Complementar (rendimento colectável — Deduções) as disposições respeitantes a despesas do agregado familiar relacionadas com a saúde. /) Substituir a tabela de taxas do imposto complementar secção A, do artigo 33.° do respectivo Código, pelas seguintes:

TABELA I

Casados e não ssvazaâcs jutjeiaJmente de pessoas e bens

TABELA 11

Não casados e casados separados judicialmente de pessoas

e Iberas

g) Dar nova redacção ao § 2.° do artigo 33.° do

mencionado Código no sentido de substituir o quantitativo de 100 000$ pela expressão «aos rendimentos compreendidos no primeiro escalão da Cabeia»;

h) Dar nova redacção ao n.° 2 do artigo 8.° do

Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro

de 1969, no sentido de eliminar & expressão «remuneração por trabalho extraordinário»;

/) Prorrogar por um período de 3 anos a isenção prevista no artigo 2.° do Decreío-Lei n.° 196/82, de 21 de Maio;

/) Suspender a aplicação do mencionado imposto relativamente aos lucros retidos nas empresas, referente aos exercícios de 1983 c £984;

2 — Para efeitos da determinação do rendimento global líquido em sede de imposto complementai, ano de 1984, são deduzidas as colectas respeitantes aos impostos extraordinários previstos na Lei n.° 37/83, de 21 de Outubro.

Artigo 16.°

(Correcção da matéria colectável do imposto complementar) 1 — Fica o Governo autorizado a:

a) introduzir no Código do Imposto Complementar as alterações necessárias com vista a permitir a determinação do rendimento colectável do imposto complementar, secção A, com base nos valores atribuídos aos sinais exteriores reveladores do nível de vida, quando se verifique acentuada desproporção entre o rendimento declarado, ou o que devia ter sido, e o montante dos referidos valores;

6) Instituir para as pessoas singulares que possuam os sinais exteriores de riqueza referidos no presente artigo a obrigatoriedade de apresentação da declaração a que se refere o artigo 11.° do Código do Imposto Complementar, para efeitos de tributação neste imposto;

c) Fixar, de harmonia com a seguinte tabela, os valores dos sinais exteriores de riqueza que evidenciarão a desproporção referida na alínea anterior, considerando-se que tal desproporção se verifica sempre que o total daqueles valores exceda, pelo menos, em um terço o rendimento global declarado no aao a que respeita a declaração do imposto complementar e no ano anterior, por forma que a soma dos valores assim determinada passe a constituir o rendimento declarado do ano a que respeita a declaração:

Elementos Que constituem