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4 DE JANEIRO DE 1984

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

d) Estabelecer, face a invocada injustiça grave ou notória, a possibilidade de os contribuintes, em termos devidamente fundamentados, requererem ao Ministro das Finanças e do Plano ou de este oficiosamente promover a revisão do aumento do rendimento colectável.

2 — Os contribuintes poderão incluir no rendimento declarado, para efeitos deste artigo, os montantes referentes a rendimentos isentos ou não tributados em imposto complementar, designadamente juros de depósitos, rendimentos provenientes da indústria agrícola e juros de obrigações.

Os contribuintes, para tal efeito, deverão preencher impresso apropriado, o qual será anexado à respectiva declaração de imposto.

3 — Os bens adquiridos por sucessão entrarão igualmente no cômputo do rendimento declarado, nos termos do número anterior, pelo valor que servir de base à liquidação do respectivo imposto sucessório e pelo período de 2 anos após a aquisição.

4 — Para efeitos deste artigo, consideram-se sinais exteriores de riqueza:

a) Habitação própria com rendimento colectável,

fixado até 31 de Dezembro de 1980, superior a 250 contos e, quando fixado depois daquela data, superior a 400 contos;

b) Segunda habitação própria com rendimento

colectável, fixado até 31 de Dezembro de 1980, superior a 200 contos e, quando fixado depois daquela data, superior a 300 contos;

c) Veículos automóveis ligeiros de passageiros

cujo preço global, em novo, referido a 31 de Dezembro de 1983, seja superior a 2000 contos e com antiguidade não superior a 5 anos;

d) Motociclos cujo preço, em novo, referido a

31 de Dezembro de 1983, seja superior a 300 contos e de antiguidade não superior a 5 anos;

e) Aeronaves com peso máximo de descolagem

superior a 1400 kg; /) Barcos de recreio a motor com tonelagem de arqueação bruta superior a 2 t e com mais de 25 HP de potência de propulsão e barcos de recreio à vela com tonelagem de arqueação bruta superior a 5 t e com antiguidade não superior a 5 anos.

5 — Ainda para efeitos de aplicação do presente artigo consideram-se sinais exteriores de riqueza próprios do contribuinte os bens constantes da tabela de valores, nos casos em que tais bens façam parte do património das seguintes pessoas jurídicas:

a) Sociedades unipessoais de que o contribuinte

seja sócio;

b) Sociedades comerciais por quotas em cujo

capital social o contribuinte participe em mais de 75 %;

c) Sociedades de responsabilidade limitada de que

o contribuinte seja sócio conjuntamente com