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4 DE JANEIRO DE 1984

1839

Artigo 23.u (Regime ftscal dos tabacos)

£ concedida ao Governo autorização, a utilizar escalonadamente, para elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco, até ao máximo de 25 %.

Artigo 24." 'Degime fiscal da assistência técnica)

£ conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro.

Artigo 25.°

(Regime fiscal das empresas de transportes e actividades conexas)

£ conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades de transportes aéreo, marítimo e terrestre e actividades conexas exercidas por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede no estrangeiro e aufiram rendimentos dessas actividades de fonte portuguesa.

Artigo 26."

(Instituições privadas de solidariedade social)

Fica o Governo autorizado a rever as isenções fiscais das instituições privadas de solidariedade social em conformidade com a sua natureza e finalidades.

Artigo 27."

(Corporações de bombeiros)

E conferida autorização ao Governo para rever as isenções e benefícios fiscais previstos por lei para as associações e corporações de bombeiros voluntários, de modo a estendê-los aos outros corpos de bombeiros e de forma a abranger todos os processos pendentes.

Artigo 28.°

(Medidas tendentes à eficácia e coerência dos benefícios fiscais existentes)

Fica o Governo autorizado a:

a) Actualizar a redacção das disposições legais

sobre benefícios fiscais;

b) Proceder às alterações necessárias com vista

à harmonização de benefícios previstos em diferente legislação e que prossigam o mesmo objectivo;

c) Rever o sistema de incentivos fiscais ao in-

vestimento no sector da construção civil, obras públicas e electricidade, revogando as disposições sobre esta matéria da Lei

n.° 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro;

d) Rever o sistema integrado de incentivos ao

investimento, regulado pelo Decreío-Leí n.° 132/83, de 18 de Março, designadamente com vista à canalização dos investimentos para aplicações que mais interessem à economia nacional;

e) Proceder à revisão dos incentivos fiscais à

aquisição e construção de casas para habitação.

Artigo 29." (Prorrogação de incentivos fiscais)

Ê prorrogado por 3 anos o regime de incentivos fiscais previsto no Decreto-Lei n.° 409/82, de 29 de Setembro.

Artigo 30.°

(Benefícios fiscais decorrentes de acordos de ccoperaçâoj

Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais considerados necessários à execução dos acordos de cooperação concluídos entre Portugal e a Noruega e entre Portugal e a Holanda.

Artigo 31.°

(Medidas tributárias para as zonas afectadas pelas cheias de 19 e 20 de Novembro de 1983)

Fica o Governo autorizado, relativamente às situações de catástrofe verificadas nas zonas afectadas pelas cheias nos dias 19 e 20 de Novembro de 1983, a tomar as medidas tributárias adequadas às situações daí emergentes, tais como isenções fiscais, reduções de taxas de impostos, constituição de provisões, prorrogação de prazos de liquidação, de cobrança, de reclamação ou de impugnação e não punição de infracções sem prévia autorização.

Artigo 32.°

(Beneffcios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económleo-financeiro)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1984 o prazo

fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho;

b) Alargar às empresas públicas que celebrem

até 31 de Dezembro de 1984 acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.* 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;

c) Estabelecer que até à publicação da lei pre-

vista no artigo 1.° dô Decreto-Lei n.c 125/ 79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREM-PRESA — Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios previstos nas Leis