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4 DE JANEIRO DE 1984

1843

CAPÍTULO VI Medidas diversas

Artigo 54.°

(Coeficientes de actualização de taxas, licenças e multas)

Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao disposto no n.° ) do artigo I.° do Decreto-Lei n.° 131/ 82, de 23 de Abril, no sentido de que as importâncias no mesmo referidas são todas as que constituam, no todo ou em parte, e qualquer que seja a sua natureza, receita do Estado, abrangendo este todos os seus serviços, estabelecimentos e organismos, com inclusão dos

fundos autónomos, considerando-se que as multas nele referidas são tanto as fiscais como as de qualquer outra natureza.

Artigo 55.°

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança das mesmas.

Aprovado em 14 de Dezembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Anexo ao Decreto n.° 37/111

MAPA I Receitas do Estado

Alínea a) do artigo 1.°]

2VER DIÁRIO ORIGINAL"