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II SÉRIE - NÚMERO 68

4 — As verbas correspondentes ao exercício das novas competências e que se encontram inscritas no orçamento do Ministério da Educação serão transferidas, município a município, para a realização dos fins previstos no n.° 1.

5 — O exercício das novas competências referidas nos n/* 1 e 2 será objecto de regulamentação própria através de diploma dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Educação.

Artigo 48.° (Fundo de Equilíbrio Financeiro)

1 — o Fundo de Equilíbrio Financeiro é repartido da seguinte forma:

a) 5 % igualmente por todos os municipios;

b) Os restantes 95 % tendo em conta os seguin-

tes critérios:

1) 45 % na razão directa do número

de habitantes;

2) 10 % na razão directa da área;

3) 15 % na razão directa da capitação

dos impostos directos;

4) 5 % na razão directa do número de

freguesias;

5) 20 % em função das carências, afe-

ridas pelos seguintes indicadores:

a) 5 % na razão directa da orografía;

9) 10 % na razão inversa do desenvolvimento sócic--económico;

y) 2 % na razão directa do turismo;

3) 3 % na razão directa da emigração.

2 — A verba global do Fundo de Equilíbrio Financeiro atribuída a cada município é posta pelo Tesouro è ordem das câmaras municipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.

3 — Ao Fundo de Equilíbrio Financeiro é deduzido o montante atribuído aos municípios das regiões autónomas, nos termos do artigo 49.°

Artigo 49.°

(Distribuição do valor do Fundo de Equilibrio Financeiro pelos municípios das regiões autónomas)

1 — No decurso do exercício de 1984, aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são atribuídos, respectivamente, e de uma forma global, 3 % e 2 % do valor do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

2 — A distribuição pelos municípios das regiões autónomas do montante que a estas cabe, nos termos do número anterior, reger-se-á pelos critérios utilizados no ario de 1983.

Artigo 50.°

(Mínimo de transferências para cs nnunícípícs em 1S84J

1 — No decurso do exercício de Í984, nenítuirt município pode receber da transferência do Orçamento do Estado montante global inferior ao vaíor recebido no ano de 1983, ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79, acrescido fie uma verba para fazer face a encargos com as ccsmjEStêmcias referidas no n.° 2 do artigo 47.°

2 — A diferença, caso exista, será coberte através de verbas obtidas por dedução proporcional nas participações dos municípios que registem taxas de crescimento superiores a 10 % relativamente ao montante recebido no ano de 1983.

Artigo 51.°

(Revogação de disposições da Lei das Finanças Laceis]

Ficam revogadas as alíneas b) e c) do artigo 5.°, o artigo 8.° e o artigo 9.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Faneirc.

Artigo 52.° (Imposto para o serviço de incêndios)

1 — Durante o ano de 1984 o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.° a 5." do artigo 708.° do Código Adrnirdstre-tivo, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 10/79, de 20 de Março.

2 — O imposto a que se refere o § 1." do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.

3 — As percentagens referidas no § 5.° do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho, de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

Artigo 53." (Finanças distritais)

1 — As receitas acumuladas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.

2 — Será inscrita no orçamento do MAI & importância de 300 000 contos, destinada s financiar o funcionamento das assembleias distritais.