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II SÉRIE — NÚMERO 68

empresas, desde que realizado com novas entradas de numerário.

Artigo 21.° (Imposto de transacções)

Fica o Governo autorizado a:

o) Rever as listas i, u, ui e iv anexas ao Código do Imposto de Transacções, intro-.duzindo-lhes as alterações que se mostrem necessárias, com vista a evitar desajustamentos que a sua aplicação tenha evidenciado;

b) Dar nova redacção ao artigo 3.° do referido

Código, no sentido de considerar como um único processo produtivo, por isso excluída a noção de produtor, a actividade de construção ou de reparação de imóveis, compreendidos os exercidos em oficina, estaleiros ou outro estabelecimento de apoio exclusivo àquela actividade;

c) Elevar para 60 000$ e 6000$ as quantias de

30 000$ e 3000$, respectivamente, constantes das alíneas a) e b) do § 3.° do artigo 5.° do mesmo Código;

d) Fixar em 17$ a taxa específica prevista na

alínea d) do artigo 22.° do mencionado Código;

e) Rever a forma de tributação das transacções

de ouro, prata e outros metais preciosos e respectivos artefactos, pedras preciosas e pérolas naturais e de cultura e suas obras, moedas de ouro, de prata e de ligas em que entrem esses ou outros metais preciosos e de relógios de ouro e de prata, ou de outros metais preciosos, com vista à liquidação e cobrança do imposto de transacções através das contrastarias;

f) Rever o regime especial de tributação em

imposto de transacções instituído pelo Decreto-Lei n.° 303/82, de 31 de Julho, de modo a introduzir-lhe alterações com vista a aperfeiçoar o seu funcionamento e, bem assim, torná-lo extensivo a mercadorias que, pelas suas características, se mostrem de difícil integração no regime geral do respectivo Código ou sejam susceptíveis de especiais evasão e fraude fiscais;

g) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1984, o

regime estabelecido no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 360/80, de 9 de Setembro.

Artigo 22.° (Imposto sobre o valor acrescentado)

£ concedida ao Governo autorização para:

a) Legislar em matéria do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em conta os seguintes princípios fundamentais:

1) O imposto sobre o valor acrescentado será elaborado de acordo com a

estrutura da 6.a Directiva da CEE, de 17 de Maio de 1977, tendo eam conta o sistema jurídico-fiscsl português;

2) Será um imposto geral sobre o con-

sumo, incidindo sobre as pessoas singulares e colectivas que, de medo independente e com carácter de habitualidade, efectuem transmissões de bens ou prestações de serviços;

3) Em obediência ao princípio do des-

tino, sujeitar-se-ão à tributação as importações de bens, exonerando-se as exportações do imposto pago a montante;

4) Será um imposto plurifásico e de ca-

rácter não cumulativo, fraccicmarcdo o pagamento pelos vários intervenientes no processo produtivo através do método do crédito de imposto;

5) Excluir-se-ão da sujeição a imposto

o Estado e as demais pessoas colectivas de direito púbfóco quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, sendo concedida isenção a determinadas transmissões de bens e prestações de serviços de interesse colectivo, bem como a certas operações financeiras;

6) Visar-se-á a protecção de um con-

junto de bens essenciais de consumo, determinado com base T.t lista i do actuai Código do ¡imposto de Transacções, ao qual se concederá isenção, com reembolso do imposto pago a montante;

7) Aplicar-se-ão três taxas, sendo uma

reduzida até 10 %, outra norma! até 22 % e uma terceira agravada até 40 %;

8) Serão adoptadas as garantias previs-

tas no Código de Processo das Contribuições e Impostos, podendo estabelecer-se penalidades de acordo com o sistema sancionatório fiscal em vigor;

9) Poderão ser adoptados regimes es-

peciais para os operadores de pequena dimensão e para a agri-tura;

b) Publicar legislação especial tendente à onera-

ção fiscal de certos bens de luxo, bem como a adaptar a tributação indirecta especia!, por forma a ajustá-la à carga fiscal global resultante da introdução do imposto;

c) Revogar o actuai Código do imposto de

Transacções e legislação complementar e elaborar a regulamentação necessária à implementação do imposto em Portugal.