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II SÉRIE — NÚMERO 68

n." 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

Artigo 33.°

(Transmissões de fracções do património de sociedades)

Fica o Governo autorizado a equiparar à cisão de sociedades para efeito da concessão dos benefícios fiscais estabelecidos no Decreto-Lei n.° 128/81, de 28 de Maio, a transmissão por uma sociedade, para outra já existente ou a constituir, de uma fracção do seu património que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, quando esta operação se revista de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas.

Artigo 34.°

(Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 432/80)

Ê prorrogado até 31 de Dezembro de 1984 o prazo estabelecido no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 432/80, de 2 de Outubro.

Artigo 35.°

(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.

Artigo 36.°

(Situações especiais decorrentes da descolonização)

Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.° 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1984.

Artigo 37.°

(Imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas)

Fica o Governo autorizado a manter, relativamente às despesas suportadas no exercício de 1984, o imposto extraordinário criado pelo artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 67/83, de 13 de Julho, efectuando as necessárias actualizações.

Artigo 38.°

(Imposto extraordinário sobre lucros)

Fica o Governo autorizado a manter, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de

1983, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.

Artigo 39."

(Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves)

Fica o Governo autorizado a

a) Dar nova redacção à alínea a) do artigo 1."

da Lei n.° 34/83, de 21 de Outubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e aos automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, com cilindrada superior a 1700 cm3 e com antiguidade inferior a 5 anos;

b) Dar nova redacção à alínea d) do artigo 1.°

da Lei n.° 34/83, de 21 de Outubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos barcos de recreio de tonelagem de arqueação bruta superior a 2 t com antiguidade inferior a 10 anos, e também quanto à alínea e) do artigo 5.°, na parte que diz respeito à potência dos motores, que deverá ser tributada por cada 10 HP ou fracção.

Artigo 40.°

(Imposto de saída)

Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao artigo 1.° da Lei n." 35/83, de 21 de Outubro, de forma a considerar como sujeitos passivos de imposto de saída apenas os indivíduos nacionais ou estrangeiros residentes em Portugal que saiam do País.

Artigo 41.° (Outros impostos extraordinários)

Fica o Governo autorizado a manter os seguintes impostos extraordinários, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:

a) Adicional de 10 % sobre o imposto de capi-

tais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1983, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega de imposto ao Estado ocorra no ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar;

b) Adicional de 15 % sobre o imposto de mais-

-valias pelos ganhos referidos nos n.OT 1.°, 3.° e 4.° do artigo 1.° do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram no ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, e, bem assim, sobre o