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4 DE JANEIRO DE 1984

1833

de 29 de Agosto, em nome de pessoas singulares ou colectivas, com excepção das instituições monetárias ou financeiras;

c) Manter, relativamente aos rendimentos respei-

tantes a 1984, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.° e na parte final do n.° 2." do artigo 19.°, ambos do Código do Imposto de Capitais;

d) Dar nova redacção ao n.° 1.° do artigo 19.° do

Código do Imposto de Capitais no sentido de nele ser incluído o n.° 12.° do artigo 6.° do mencionado Código;

e) Conceder a isenção do imposto de capitais,

secção B, relativamente ao conjunto de operações de locação financeira a que se refere a resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 122, suplemento, de 27 de Maio de 1983.

Artigo 14." (Impôs o profissional)

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao corpo do artigo 5." do

Código do Imposto Profissional no sentido de se estabelecer que o limite de isenção nele previsto corresponda ao salário mínimo nacional mais elevado que vigorar no ano a que respeitam os rendimentos;

b) Dar nova redacção ao artigo 15.° do mesmo

Código de modo que não haja a intervenção da comissão distrital quando a reclamação da fixação da matéria colectável seja atendida em parte e o contribuinte a aceite;

c) Dar nova redacção ao § 2.° do artigo 17,° do

referido Código de forma a estabelecer-se um mínimo de agravamento, nunca inferior a 1000$, quando a reclamação for totalmente desatendida e mesmo que não haja lugar a liquidação do imposto;

d) Dar nova redacção ao artigo 20.° do mencio-

nado Código no sentido de:

1) Permitir ao contribuinte alegar, no

prazo de 5 dias, quando houver lugar a revisão oficiosa a efectuar pela comissão distrital a que se refere o artigo 15." do mesmo Código;

2) Aditar-lhe um parágrafo de forma a

estabelecer o prazo de 1 ano para o recurso previsto no § 1.° do citado artigo e que o mesmo recurso não tem efeito suspensivo e, consequentemente, eliminar no § 4.° o vocábulo «recurso» e a referência ao § 1.°;

3) Aditar-lhe ainda um parágrafo de

modo a fixar um agravamento não superior a 5 % e com o mínimo de 1000$, a título de custas, à colecta do imposto profissional, quando os pedidos de revisão da matéria colectável formulados pelos contribuintes sejam totalmente desatendidos;

e) Substituir a tabela de taxas do imposto profissional constante do artigo 21.° do respectivo Código pela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

f) Aditar um parágrafo ao artigo 28.° do mesmo

Código, estabelecendo que a correcção da autoliquidação por parte dos contribuintes só poderá efectuar-se até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos;

g) Aditar à tabela a que se refere a alínea c) do

artigo 2.° do mesmo Código as actividades de médico, dentista e manequim.

Artigo 15.° (Imposto complementar)

1 —Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 28." do Código do Imposto Complementar no sentido de abranger as contribuições do regime do seguro social voluntário estabelecido no Decreto-Lei n.° 368/82, de 18 de Setembro, bem como as quotizações pagas a fundos de pensões geridos por empresas de seguros legalmente autorizadas a explorar o ramo «Vida» em Portugal, com o objectivo de garantir o pagamento de pensões complementares de segurança social por reforma, invalidez ou sobrevivência;

6) Alterar o artigo 29." do citado Código no sentido de elevar:

1) Para 120 000$, 180 000$ e 80 000$

os valores indicados, respectivamente, nos n.°* 1 e 2 da alínea a) e alínea 6);

2) Para 40 000$ e 25 000$ as deduções

estabelecidas no n.° 3 da alínea a) e para 40 000$ a prevista no n." 4 da mesma alínea;

3) Para 200 000$ o limite mínimo men-

cionado no § 10.°;

c) Considerar nas deduções da alínea a) do mesmo artigo 29.° do Código do Imposto Complementar, o seguinte:

Por cada filho maior de 18 até 24 anos que viva em comunhão de bens com seus pais e se encontre na situação de desempregado, inscrito no Serviço Nacional de Emprego, sem benefício do Fundo de Desemprego — 40 000$;