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II SÉRIE — NÚMERO 68

vando nomeadamente as seguintes taxas* -limite:

De 3 % para 4 % do total dos créditos de cobrança duvidosa registado no final do exercício;

De 4 % para 5 % dos limites dos créditos de cobrança duvidosa, acumulados, verificados no final do exercício;

c) Rever o artigo 38.° do Código citado, designa-

damente no sentido de, com obediência a princípios contabilísticos geralmente aceites, o tornar mais explícito no que respeita a alguns dos critérios de valorímetria das existências que poderão ser aceites para efeitos fiscais;

d) Dar nova redacção ao § único do artigo 75.°

do Código citado, de forma a estabelecer-se um mínimo de agravamento nunca inferior a 1000$, quando a reclamação for totalmente desatendida;

e) Dar nova redacção ao artigo 79.° do Código

referido em ordem a:

1) Fixar um agravamento, não superior

a 5 % e com o mínimo de 1000$, a título de custas, à colecta da contribuição industrial, quando os pedidos de revisão da matéria colectável formulados pelos contribuintes sejam totalmente desatendidos;

2) Permitir ao contribuinte alegar, no

prazo de 5 dias, quando houver lugar a revisão oficiosa a efectuar pela comissão distrital a que se refere o artigo 72.° do mesmo Código;

/) Dar nova redacção ao artigo 89.° do Código da Contribuição Industrial de forma a tornar explícito que as colectas a deduzir nos termos desse preceito são as relativas aos rendimentos produzidos no mesmo exercício a que respeitam os proveitos sujeitos a contribuição industrial, fixando-se o respectivo regime de transição com vista a evitar sensível quebra de receita para o Estado e prejuízo para os contribuintes.

2 — O disposto na alínea f) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1983 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar a autorização solicitada naquela alínea.

Artigo 11.°

(Imposto sobre a Indústria agrícola)

1 — Fica suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativo aos rendimentos de 1983.

2 — Fica o Governo autorizado, para efeitos de tributação do rendimento dos anos de 1984 e seguintes, a rever a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola, com vista, designadamente, a:

a) Reformular a delimitação entre o imposto sobre a indústria agrícola e a contribuição predial rústica e a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das consequentes alterações nestes impostos;

6) Reestruturar a incidência pessoal do imposto no sentido da inclusão dos contribuintes em diferentes grupos, tendo em conta a tributação pelo lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram;

c) Isentar as pequenas empresas agrícolas;

d) Estabelecer a dedução na matéria colectável

dos lucros levados a reservas e que, dentro dos três exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional, em termos análogos aos que resultarem do artigo 44." do Código da Contribuição Industrial, em conformidade com o disposto na alínea d) do artigo 10." da presente lei.

Artigo 12.° (Contribuição predial)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever a tributação incidente sobre os rendi-

mentos relativos às sublocações ou cedências de exploração de lojas ou estabelecimentos em centros comerciais ou outros estabelecimentos congéneres, integrando-os no âmbito da incidência da contribuição industrial, bem como determinar as deduções a fazer para o cálculo da respectiva matéria colectável;

b) Fixar a imputação temporal dos rendimentos

prediais nos casos dos prédios novos e nos de transmissão contratual;

c) Tomar as medidas adequadas, de modo a ace-

lerar as avaliações e inscrições dos prédios urbanos nas matrizes, bem como proceder à actualização dos rendimentos colectáveis.

Artigo 13.° (Imposto de capitais)

Fica o Govemo autorizado a:

a) Isentar os rendimentos derivados da concessão

da licença de exploração de filmes a empresas distribuidoras;

b) Conceder a isenção do imposto de capitais,

secção B, relativamente aos juros de depósitos a prazo, em moeda estrangeira, abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-0/77,