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1892-(12)

II SÉRIE — NÚMERO 68

17 — Os dados sobre a duração dos processos concluídos em 1982 referem-se apenas aos iniciados após 1980, inclusive (pois em relação a anos anteriores este elemento não era apurado): por isso, o seu total é ligeiramente inferior ao total dos processos efectivamente terminados no ano em análise.

Feita esta observação prévia, registe-se que, desses processos, concluíram-se 24 % (761) no prazo de um mês, 61% (1671) dentro de um semestre e 83% (2269) no âmbito de um ano.

CAPITULO III

Processos relativos a questões de inconstitucionalidade

A) Principais processos relativos a questões de inconstitucionalidade, mas que não darem origem a pedidos dia declaração dessa vicio

1 — Subsidio ao papel e benefícios poetais à imprensa

Processo n.° 80/R-331-01-8

1 — Um advogado suscitou ao Provedor o problema da constitucionalidade de diversos despachos normativos governamentais que entre 1977 e 1979 estabeleceram regimes de subsídios ao papel e porte pago à imprensa.

2 — Sobre a questão apresentou o assessor encarregado do processo o seguinte parecer:

1 — Pretende o reclamante atacar, por via da declaração de inconstitucionalidade prevista no artigo 281.° da Constituição, um conjunto de despachos normativos e um despacho conjunto, agrupáveis em duas zonas diversas:

Por um lado, o regime de subsídio ao papel de que beneficiam certas publicações periódicas;

Por outro, os benefícios de natureza postal de que certas publicações periódicas usufruem.

2 — Os fundamentos legais do reclamante são os mesmos que a Comissão Constitucional utilizou no seu parecer n.° 26/77, ao pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.° 1394/77, diploma que atribuía às empresas editoras de publicações periódicas um subsídio de 20 % do custo do papel utilizado.

3 — Entendeu a Comissão que o decreto erm causa estava viciado de inconstitucionalidade orgânica, por violação da competência reservada da Assembleia da República —artigos 167.°, alínea c), e 38.°, n.° 7— e ainda de inconstitucionalidade material por ofensa dos artigos 37.° e 38.° da Constituição, designadamente dos n.°* 2 do artigo 37.° e 5 do artigo 38.°

4 — Afirmava então a Comissão, a propósito da inconstitucionalidade material:

Ê que um sistema democrático de imprensa deve assegurar aos jornais o fornecimento do papel de que eles necessitam e deve ainda permitir que todos eles, independen-

temente da sua tiragem e da sua sede, sejam fornecidos em iguais condições, com as mesmas possibilidades de compra e aos mesmos preços. [...]

Na realidade, as várias publicações passam a ter tratamentos diferentes — enquanto umas são auxiliadas através da concessão do subsídio, outras vêem-se sem ele. Está-se, assim, a afectar, se não de modo directo, pelo menos indirectamente, a liberdade de imprensa.

Por outras palavras, podemos dizer que se está a fazer verdadeira censura, uma censura económica, traduzida na maior facilidade de aquisição de papel por parte das empresas subsidiadas.

5 — No que se refere à inconstitucionalidade orgânica, os dois conjuntos de despachos parecem sofrer do mesmo vício do decreto que a Comissão Constitucional considerou preventivamente inconstitucional: violação da competência reservada da Assembleia da República — artigos 167.°, alínea c), e 38.°, n.° 7, da Constituição.

Claro que, siruando-nos agora no domínio da fiscalização sucessiva de inconstitucionalidade — artigo 281.° —, e já não da fiscalização preventiva — artigo 277.°—, a eventual inconstitucionalidade terá de ser ponderada norma por norma.

6 — Acontece, porém, que a doutrina do parecer n.° 26/77 não me parece razoável (releve--se-me a presunção de pretender pôr em causa doutrina que mereceu a aprovação unânime dos eminentes juristas que compõem a Comissão Constitucional).

7 — Se lermos atentamente o conjunto dos despachos impugnados pelo reclamante, veremos que eles, quer os que contemplam o subsídio de papel, quer os que incluem benefícios de índole postal, têm uma formulação positiva: não pretendem dificultar directamente a vida a certas publicações, mas facilitar a vida a outras.

8 — Ora, no que concerne ao subsídio de papel, se pensarmos que o preço do papel resulta do mercado, não vemos o que comportará de censura económica auxiliar algumas publicações e não auxiliar outras. Poderá, porventura, verificar-se violação do artigo 13.° da Constituição se a diferença de tratamento, por falta de justificação, assumir natureza discriminatória.

A meu ver, a doutrina do parecer conduziria a que o Estado se visse impossibilitado de auxiliar aquelas publicações que considera merecerem o seu apoio, quer pela sua ampla divulgação, quer pela qualidade e objectividade, quer por qualquer outro critério razoável. Alternativamente, ver-se--ia forçado a subsidiar todas as publicações periódicas.

9 — Estou em crer que apenas se poderia falar de censura económica se, por exemplo, o preço do papel fosse um preço «político» ou se o Estado detivesse o monopólio da sua produção e distribuição. Censura económica existiria se o Estado fixasse para o papel preços diversos, segundo a índole, a orientação, o âmbito de distri-