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1892-(16)

II SÉRIE — NÚMERO 68

d) A respectiva renda mensal não excederá ura terço do rendimento do agregado familiar;

c) O regime de contrato de arrendamento é especial, sendo especial a respectiva rescisão (por exemplo, o inquilino que perder a qualidade de beneficiário dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública perde o direito à casa);

/) O direito ao arrendamento, seja qual for o regime matrimonial, não se comunica ao cônjuge do arrendatário e caduca por sua morte.

5 — Tendo-se, assim, concluído que quer a atribuição das casas de renda económica da Polícia de Segurança Pública, quer o arrendamento e rescisão dos respectivos contratos, estão sujeitos a regime especial, sendo somente nos casos omissos que há que recorrer à lei geral do inquilinato, parece não poder submeter-se aquele regime ao regime geral das rendas de casa, mormente na parte respeitante ao aumento das mesmas, até porque neste aspecto particular existe lei especial que regula expressamente tal aumento e a forma como ele se processa.

Assim, a ressalva contida no artigo 27.° do De-creto-Lei n.° 445/74, relativa aos aspectos constantes do diploma não serem aplicáveis às casas de renda limitada ou económica, parece perfeitamente adequada.

Mas, mesmo que tal não tivesse ficado expressamente ressalvado no citado artigo 27.°, verifica-se que no preâmbulo do mesmo decreto-lei se salienta que tal diploma visa suster o processo de alta especulativa na oferta de habitações, actuando no mercado livre da habitação, sendo, portanto, este o seu âmbito e não outro.

E noutro passo ainda do aludido preâmbulo pode ler-se o seguinte:

A próxima legislação e os programas de acção do Governo devem atacar outros aspectos do problema da habitação, como sejam:

Regulamentação do regime de renda limitada;

Construção directa de novos conjuntos habitacionais pelas entidades oficiais;

medidas estas que se consideram de grande importância no programa de acção social do Governo.

Conclui-se, pois, que o regime legal das rendas em apreço não foi afectado pelo diploma publicado, dado que expressamente se delimitou neste o seu campo de aplicação, quer no preâmbulo, quer no articulado (artigo 27.°).

6 — Resta averiguar se a exclusão da aplicação do mesmo diploma a tal regime especial será inconstitucional, como vem defendido na presente reclamação.

O principal fundamento em que se baseia a reclamação é precisamente a desigualdade perante a lei entre os inquilinos das casas cujo arrenda-

mento é regulado pela lei geral e os inquilinos das casas de renda limitada ou económica, desigualdade que, tal como se contém na reclamação, seria inconstitucional face ao preceituado no artigo 13.° da lei fundamental.

Relativamente à citada disposição, não pode deixar de se referir a interpretação que tem sido defendida quer na Assembleia da República, quer na Procuradoria-Geral da República.

Assim, lê-se num dos pareceres emitidos por aquele corpo consultivo sobre a matéria (parecer publicado no Diário da República, de 10 de Abril de 1980) o seguinte:

No campo da igualdade e da não discriminação releva na nossa lei fundamental o seu artigo 13.°, que assim foi redigido:

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Na interpretação do princípio em causa, a doutrina deste corpo consultivo pode considerar-se condensada nas seguintes passagens do seu parecer n." 12/78, votado na sessão de 2 de Março:

[...] O princípio de igualdade, já solenemente proclamado na Declaracção dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, deve ser entendido sob dois ângulos ou planos: o da criação do direito e o da aplicação do direito. Sob este último plano, a igualdade perante a lei significa que na aplicação do direito não há lugar para operar discriminação em função das pessoas; todos beneficiam por forma idêntica dos direitos que a lei estabelece, todos por forma idêntica se acham sujeitos aos deveres que ela impõe.

Na primeira acepção, o princípio da igualdade dirige-se directamente ao órgão legife-rante, vinculando-o.

A igualdade perante a lei reclama agora, não que todos sejam tratados, em qualquer circunstância, por forma idêntica, mas sim que recebam tratamento semelhante.

Com isto se abre, porém, a questão de saber o que deve entender-se por condições semelhantes.

A semelhança nas situações da vida nunca pode ser total: o que importa é distinguir quais os elementos de semelhança que têm de registar-se —para além dos inevitáveis elementos diferenciadores — para que duas situações devam dizer-se semelhantes em termos de merecerem o mesmo tratamento jurídico.

Só que a solução deste problema já não poderá achar-se na base de critérios puramente formais.

A resposta é, no entanto, facilitada quando o legislador se não limita a enunciar o princípio geral da igualdade, mas especifica os tf-