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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(17)

rulos — ou alguns deles — que não podem fundar um tratamento diferenciado entre cidadãos.

Quando isto acontece, tem de entender-se, em princípio, que viola a regra constitucional da igualdade o princípio que dá relevância a um desses títulos para, em função dele, beneficiar ou prejudicar um grupo de cidadãos perante os restantes.

Ora, como é sabido, a Constituição de 1976. depois de ter consagrado no n.° 1 do seu artigo 13.° o princípio da igualdade perante a lei, enuncia no n.° 2 do mesmo artigo uma série de factores, em razão dos quais ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever.

Semelhante entendimento coincide com o que vem sendo atribuído ao princípio da igualdade, e, portanto, ao da não discriminação, pelos comentadores da nossa Constituição.

Assim, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira sustentam que o princípio da igualdade contém uma directiva essencial dirigida ao próprio legislador: tratar por igual aquilo que é essencialmente igual e desigualmente aquilo que é essencialmente desigual. A qualificação das várias situações como iguais ou desiguais depende do carácter idêntico ou distinto dos seus elementos essenciais. Do que se trata desde logo é de uma proibição de arbítrio legislativo, ou seja, de uma inequívoca falta objectiva de apoio material-constitucional para a diferenciação ou não diferenciação efectuada pela medida legislativa.

Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação do legislador, pois o legislador é fundamentalmente livre na determinação dos elementos de comparação que considera decisivos para operar a diferenciação, exigindo-se apenas que esses elementos possam servir de base a critérios de diferenciação objectivamente adequados à prossecução da finalidade proposta. A demonstração de que também outros critérios poderiam ter sido escolhidos para melhor se conseguir a finalidade tida em vista pelo legislador não é suficiente para se produzir uma violação do princípio da igualdade.

[...] e o legislador não está impedido de emanar leis especiais para determinados domínios quando existirem situações a exigirem e justificarem essas normas especiais.

Portanto, e em face do que ficou referido, poderá concluir-se que a não aplicação do Decreto-Lei n.° 445/74 aos arrendamentos das casas de renda limitada ou económica será inconstitucional?

Em primeiro lugar, importa ter presente que, na parte que interessa, o citado diploma apenas vem proibir as avaliações fiscais para efeitos de aumento de renda.

E, quanto às casas de renda limitada ou económica, não são efectuadas quaisquer avaliações fiscais para aqueles efeitos, até porque tais aumentos se processam por outra forma.

Assim, poder-se-ia desde logo concluir que não há nexo de causalidade entre o que o diploma dispõe e o aumento das rendas naqueles regimes especiais.

Todavia, poderá pretender-se ir mais longe e argumentar-se que, afinal, o que o Decreto-Lei n.u 445/74 tinha em vista era o congelamento das rendas em todo o País, não tendo a disposição que suspendeu a avaliação fiscal outro objectivo. A ser assim entendido, tal objectivo deveria ser aplicável também às casas de renda limitada ou económica, sob pena de se cair em discriminação de tipo inconstitucional.

Mas, neste caso, essa discriminação seria daquelas que o artigo 13.° da Constituição sanciona?

Ora, como ficou dito, só resulta ferido aquele princípio quando não exista uma razão objectiva para a discriminação ou quando resulte tratamento diferente para situações semelhantes.

Conforme se demonstrou no n.° 4, o regime de arrendamento geral e o regime especial das casas de habitação da Polícia de Segurança Pública não são semelhantes, sendo também significativamente diferente a posição dos arrendatários num e noutro regime.

Não admira, pois, que o legislador tivesse pretendido dar tratamento diferente ao que era diferente, o que fez até por forma expressa, quer no preâmbulo do diploma, quer no seu articulado.

E, assim, surgiram, posteriormente àquele diploma, vários outros tratando do regime de rendas limitadas ou de renda económica, nunca tendo sido quanto a estes levantado qualquer problema de inconstitucionalidade.

Eis alguns desses diplomas:

Decreto-Lei n.° 797/76, de 6 de Novembro (cria os serviços municipais de habitação social e insere disposições sobre casas económicas, casas para famílias pobres, casas de renda económica e casas de renda limitada);

Decreto-Lei n.° 518/77, de 15 de Dezembro (estabelece que a competência conferida no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 683/73, quanto à fixação e actualizações das rendas das casas de renda limitada, passe a ser exercida nos concelhos onde tenham sido criados os serviços municipais de habitação social);

Portaria n.° 478/80, de 5 de Agosto (pauta os princípios pelos quais, nos termos do Decreto-Lei n.° 518/77, as câmaras municipais fixarão as rendas das casas de renda limitada).

Continuam, pois, a existir regimes especiais relativamente a certas casas de habitação, ocorrendo notar que a existência das mesmas e a sua atribuição apenas a alguns beneficiados também poderia ser tomada como ofensa ao princípio da igualdade, na medida em que, se nada mais fosse tido em conta, tomando-se apenas à letra o con-