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1892-(18)

II SÉRIE — NÚMERO 68

tido no referido preceito da Constituição, tal atribuição constituiria um privilégio, aspecto que, evidentemente, também ninguém levantou ou levantará, pelo menos os beneficiados.

7 — Antes de terminar, parece que não seria despiciendo fazer uma referência à razoabilidade ou não dos aumentos verificados nas rendas das casas da Polícia de Segurança Pública, a que respeita a presente reclamação.

Com efeito, tais rendas estavam fixadas em 255$ por mês, presumindo-se que tivessem sido fixadas aquando da sua construção (em 1959). Pelo menos, se a fixação tivesse sido recente, a reclamação não deixaria de o salientar.

Nos termos do regulamento respectivo, o valor da fixação estava pautado, no máximo, pelo terço do rendimento do agregado familiar. Agora, com o aumento verificado para 1000$ e 1250$ mensais, as rendas estão muitíssimo abaixo daquele limite (repare-se que as casas estão distribuídas aos funcionários que estão no activo, e não a reformados), sendo, presentemente, face à inflação verificada nos últimos 20 anos, de quantitativo relativamente mais baixo do que aquando da sua fixação, pelo que não se pode afirmar que o aumento tivesse saído fora do razoável, mesmo considerando que se trata de casas de renda económica.

8 — Julga-se, em face do que fica informado, não haver lugar à intervenção do Provedor de Justiça relativamente à questão posta, dado não se verificar a alegada inconstitucionalidade material da disposição em causa, não se verificando também inconstitucionalidade formal da mesma.

Tão-pouco há que apontar qualquer aspecto de ilegalidade.

Ainda no que respeita à razoabilidade ou não do aumento havido ou à entidade que o determinou, nenhum reparo há a fazer.

4 —Crimes militares. Peculato Processo n.° 82/R-23-DI-2

Um militar da Armada, réu em processo pendente no Tribunal de Marinha, solicitou ao Provedor que tomasse a iniciativa de suscitar a declaração de inconstitucionalidade do artigo 193.° do Código de Justiça Militar. Entendia, com efeito, que nesse preceito se não consagrava senão o crime de peculato previsto, em geral, no Código Penal, e que a sua apreciação em processo regulado pelo Código de Justiça Militar cerceava ao réu meios de defesa de que poderia dispor no foro comum.

O Provedor não concordou, contudo, com este ponto de vista, por considerar que:

O crime regulado no artigo 193.° do Código de Justiça Militar difere do que está previsto no artigo 313.° do Código Penal nos seguintes aspectos:

Encontrar-se o seu autor integrado ou ao serviço

das Forças Armadas; Ser praticado em razão de funções militares, quer

permanentes, quer acidentais.

Perante este quadro, impõe-se determinar se o regime daquele artigo 193.° pode ser considerado como versando matéria militar, pois só nesta hipótese a sua inclusão no Código de Justiça Militar estaria de harmonia com o artigo 148.° da Constituição, segundo o qual compete ao Conselho da Revolução fazer leis e regulamentos sobre a organização, o funcionamento e a disciplina das Forças Armadas.

Consistindo o crime regulado naquele artigo 193." um desvio das suas legais aplicações de dinheiro, valores ou objectos que os militares detêm em razão das suas funções militares, não há dúvida de que ele consubstancia uma infracção a um dever de disciplina militar, mais concretamente ao dever de zelo [veja Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. li, p. 743, e Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, artigo 25.°, n.° 4, alínea d)].

Pelo que respeita à circunstância de o crime em causa ser julgado nos tribunais militares, também ela não viola o artigo 218.° da Constituição, uma vez que se trata de ura crime «essencialmente militar», expressão esta consagrada nesse preceito constitucional.

Com efeito, compulsando o Diário da Assembleia Constituinte, n.° 98, de 19 de Dezembro de 1975, p. 3183, verifica-se que com tal expressão se pretendeu afastar o critério então adoptado no Código de Justiça Militar, de harmonia com o qua! estavam subordinados ao foro militar todos os militares só pelo facto de o serem e fosse qual fosse a natureza do delito cometido.

Visou-se, assim, colocar a jurisdição militar no plano do foro material, abandonando o critério do foro pessoal, até então seguido.

Ora, sendo o crime previsto no artigo 193.° do Código de Justiça Militar de natureza militar, como atrás se demonstrou, tem necessariamente de se concluir que o facto de ele ser julgado nos tribunais militares não ofende o artigo 218.° da Constituição.

5 — Carreiras dos orientadores e educadores dos serviços prisionais.

Processo n.° 82/R-982-OI-16

Vários orientadores e educadores dos serviços prisionais vieram sustentar, junto do Provedor, a inconstitucionalidade das normas reguladoras das respectivas carreiras, na medida em que estabelecem para eles remunerações inferiores às correspondentes aos técnicos de educação e de serviço social dos mesmos estabelecimentos, os quais, em seu entender, desempenhariam funções idênticas às deles, reclamantes.

0 Provedor, no entanto, não acolheu esta opinião, por entender que:

1 — Através da análise do Decreto-Lei n.° 268/81, de 16 de Setembro, designadamente dos artigos 53.°, 54.° e 92.°, não se alcança fundamento bastante para classificar tal legislação como inconstitucional.

Com efeito, conforme se discrimina nos citados artigos 53.° e 54.°, há actividades nos serviços prisionais que parece exigirem maior e mais aprofundada preparação para o seu exercício (actividades de estudo, organização, promoção, dinamização, planeamento e prestação de pareceres), que se afiguram adequadas a habilitações de quem possua curso superior, enquanto