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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(23)

Se bem que tais garantias visem a eficácia de toda a Constituição, haverá que invocar sempre uma norma violadora e não outra: a transgressão é feita norma a norma, não podendo imaginar-se uma infracção genérica e indeterminada (IS).

2.1 — Aliás, há mecanismos próprios para confirmar a validade dos diplomas publicados pelo Governo durante o funcionamento da Assembleia da República, considerando-se concedida a ratificação se, nas primeiras 15 reuniões posteriores à publicação do diploma, 5 deputados, pelo menos, não requererem a sua sujeição a ratificação (cf. o n.u 1 do artigo 172.").

Do mesmo modo, quando os decretos-leis são publicados pe'o Governo fora do funcionamento da Assembleia da República ou no uso de autorizações legislativas, considerar-se-á concedida a ratificação se, nas primeiras 5 reuniões posteriores a essa publicação, 20 deputados, pelo menos, não requererem a sua sujeição a ratificação (cf. o n.° 2 do mesmo artigo 172.°).

A ratificação tácita operará igualmente a validação do acto legislativo, mesmo originariamente inconstitucional por incompetência em razão da matéria, desde que esta não seja de competência exclusiva, isto é, não delegável, ou indisponível O6).

3 — A imprensa noticiou, em 15 de funho, que fora pedida pelo PCP e pelo PS a ratificação dos diplomas cuja declaração de inconstitucionalidade se pretendia (I7).

Em consequência da sua não votação, a ratificação do chamado «pacote da função pública» ficou adiada para data a fixar por consenso entre os grupos parlamentares.

Na medida em que os decretos-leis questionados vão ser apreciados pelo órgão competente, nem sequer será de dar à reclamante a única sujestão que seria possível e que já fora antecipadamente posta em prática.

Com base nestes argumentos, o Provedor não pediu a declaração de inconstitucionalidade dos diplomas postos em causa.

Pedidos de declaração de inconstitucionalidade

Em 1982, concluíram-se 11 processos em que o Provedor de Justiça apresentou ao Conselho da Revolução pedidos de declação de inconstitucionalidade.

A 4 deles vieram a corresponder declarações de inconstitucionalidade.

Noutros 4, o Conselho da Revolução decidiu não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas em questão.

Dos 3 restantes pedidos, 1 foi arquivado pelo Conselho da Revolução, por insuficiente identificação dos

(") Cf. Jorge Miranda. Estudos sobre a Constituição, vol. i, t. I. pp. 589 c segs.

('*) Sobre esta matéria, cf. Rui Machete, in Estudos sobre a Constituição, vol. i, pp. 281 e segs.

(") Cf., v. Diário de Notícias, de 15 de Junho.

preceitos em causa, e 2 não chegaram a ser apreciados por aquele órgão, devendo ter transitado para o Tribunal Constitucional.

1 — Aprovação de projectos de obras na zona de actuação do Gabinete da Área de Sines

Processo n.° 80/R-973-DI-26

A Câmara Municipal de Sines exprimiu ao Provedor de Justiça a sua discordância com o Decreto-Lei n.° 487/30, de 17 de Outubro, atentatório, segundo ela, da sua autonomia, constitucionalmente consagrada.

Estudado o assunto, o Provedor pediu ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 5.° desse diploma, com base nas considerações seguintes:

1 — Afigura-se que o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 487/80 enferma de inconstitucionalidade orgânica.

2 — a) O n.° 2 desse preceito estabelece que a realização dos empreendimentos incluídos nos planos aprovados pelo Governo e cuja execução fique a cargo do Gabinete da Área de Sines «não carece de pareceres, licenciamentos, autorizações ou aprovações legalmente exigidos para empreendimentos da mesma natureza», salvo aqueles que o Governo excluir da dispensa.

b) Ê certo que o n.° 1 do artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 166/70, de 15 de Abril, dispõe que «não carecem de licenciamento municipal as obras da iniciativa dos serviços do Estado».

Mas o mesmo se não passa quanto à aprovação dos respectivos projectos.

Na verdade, o n.° 2 do mesmo artigo estipula que «os projectos das obras a que se refere o número anterior, salvo quando se trate de obras em monumentos ou palácios nacionais, devem, porém, ser submetidos à prévia aprovação municipal, a fim de se verificar a sua conformidade com os planos ou anteplanos de urbanização e com as prescrições regulamentares aplicáveis».

c) O n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 487/ 80 teve em vista, pois, retirar às câmaras municipais da área de actuação do Gabinete da Área de Sines a competência geral para a aprovação dos projectos de empreendimentos aprovados pelo Governo z a executar por este Gabinete.

d) Parece que tal objectivo só se poderia constitucionalmente conseguir através de lei da Assembleia da República, e não de mero decreto-lei.

Ê que o artigo 239.° da Constituição prescreve que as «atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei».

A confirmá-lo, o artigo 167.° da lei fundamental diz que é da competência exclusiva da Assembleia legislar sobre «h) Organização das autarquias locais».

e) Ora é uma lei — a Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro — que, no seu artigo 62.°, n.° 2, alínea e), estabelece que compete às câmaras municipais «conceder licenças para construção, edificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei».