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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(25)

Dc íesto, a não se considerar a possibilidade de as leis individuais serem susceptíveis de recurso contencioso, e caso venha a firmar-se jurisprudência no sentido de tais leis estarem fora do controle de fiscalização constitucional, aí estarão os cidadãos sujeitos à violação incontrolável dos seus direitos (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 465).

E não se diga que o que viemos dizendo depara com o obstáculo do estatuído no artigo 16.°, n.° 1, da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo.

ê que, neste caso, importa dar à lei o seu sentido material, para que, desde logo, no artigo 16.u, n.° 1, da Lei Orgânica se possam conter os actos administrativos de conteúdo individual e concreto, ainda que revistam a forma de lei.

lnclinamo-nos, pois, a considerar que o diploma em análise mais não é do que um acto administrativo susceptível de recurso contencioso, mos-trando-se o mesmo ferido do vicio da usurpação do poder, na medida em que através do mesmo se dirimiu um conflito de interesses privados, actividade que faz parte da função jurisdicional, tal qual esta é definida pelo artigo 206.° da Constituição da República.

A perfilhar-se esta tese, bem se poderia solicitar a intervenção do digno agente do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo para interpor recurso contencioso.

Reconhecemos, no entanto, as sérias dificuldades com que se deparará para levar o Supremo Tribunal Administrativo a aceitar a sindicabilidade contenciosa dos diplomas legais, uma vez que é jurisprudência pacífica daquele tribunal administrativo a insusceptibilidade de impugnação contenciosa dos decretos-leis (v., por todos, o Acórdão de 22 de Maio de 1980, in Acórdãos Doutrinais, ano xix, n.° 226, p. 1130 e seguintes).

Dadas as dificuldades enumeradas, poderá optar-se pela apreciação do tema em análise em matéria de fiscalização da inconstitucionalidade.

Tal apreciação depara com o exame de uma questão prévia, que é a questão de saber se as leis individuais são susceptíveis de tal fiscalização.

Apesar de a Procuradoria-Geral da República se ter pronunciado em sentido oposto a propósito da apreciação do Decreto-Lei n.° 484/77, de 16 de Novembro —diploma este que criou a empresa pública NAVIS, E. P. —, a verdade é que a jurisprudência da Comissão Constitucional aponta em sentido diverso (v., por todos, o Parecer n.° 3/78 da Comissão Constitucional, in Pareceres da Comissão Constitucional, 4.° volume, pp. 221 e seguintes).

Na verdade, o artigo 281.° da Constituição, ao referir-se ao controle da inconstitucionalidade, indica claramente serem passíveis de tal controle todo o tipo de normas. Ora, não distinguindo a Constituição o sentido material da lei, é evidente que não há razão para restringir o controle apenas e exclusivamente à lei de conteúdo normativo (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 481).

5 — Afastada esta questão prévia, vamos agora indagar da existência ou não de vícios de inconstitucionalidade do já citado Decreto-Lei r..° 554/ 80.

6 — Ê indubitável que o Estado, através daquele diploma, veio dirimir um conflito a favor de uma parte e em prejuízo da outra.

A resolução de um conflito de interesses por uma pessoa — Estado — totalmente alheia e estranha aos interesses em jogo traduz-se ao exercício da função jurisdicional.

A função jurisdicional incumbe aos tribunais, por força do que dispõe o artigo 206.° da Constituição.

O Governo, como órgão da soberania, quando administra justiça, como o fez no presente caso, viola o disposto no último preceito indicado.

Tal violação traduz-se no vício da inconstitucionalidade material.

7 — Ao dar forma legal a um acto administrativo, o Governo põe claramente obstáculo ao exercício do direito de recurso contencioso por parte dos cidadãos (artigo 269.°, n.° 2, da Constituição).

De resto, o recurso aos tribunais é um direito fundamental (artigo 20.° da Constituição da República) que vincula também as entidades públicas (artigo 8.°, n.° 1, do diploma ultimamente citado).

Ora, através de um decreto-lei de conteúdo individual, o Governo restringiu tal direito, o que constitui violação do disposto no artigo 18.°, n.° 3, da Constituição.

Por aqui se vê, também, e em nosso entender, que o diploma sob apreciação padece do vício de inconstitucionalidade material.

O Conselho da Revolução não aceitou estas razões, não declarando por isso a inconstitucionalidade alegada (Resolução n.° 63/82, de 7 de Abril, publicada no Diário da República, 1.° série, de 19 do mesmo mês).

3 — Restrições à exportação da leite dos Açores, bem como apücaçêo de contribuição fiscal sobre esse produto

Processo n.° 81/R-1320-DI-15

1 — Uma empresa de lacticínios dos Açores protestou, junto do Provedor, contra o disposto nos n.°* 18.° e 19.° da Portaria n.° 3/81, de 27 de Janeiro, das Secretarias Regionais das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno daquela Região Autónoma, alegando a respectiva inconstitucionalidade.

A primeira dessas normas estabelecia que a saída de manteiga e queijo para fora da Região só seria permitida quando estivesse garantido o abastecimento local.

A segunda obrigou os fabricantes de lacticínios da Região a pagar ao Fundo Regional de Abastecimento $50 por litro de leite recebido, exceptuando o destinado ao consumo em natureza.

E insurgiu-se também contra uma comunicação recebida da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, datada de 16 de Abril de 1981, segundo a qual, a partir dessa data, as saídas de produtos lácteos da