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1892-(28)

II SÉRIE — NÚMERO 68

e sobre «orientação e controle das importações e exportações»; d) E o parecer n.° 15/79 da Comissão Constitucional, que o Governo Regional cita em seu favor, apresenta-se, a meu ver, contrário à própria posição que ele defende.

Ê que a Comissão Constitucional pronunciou-se claramente (e o Conselho da Revolução concordou, através da Resolução n.° 200/79) no sentido da inconstitucionalidade de uma disposição análoga à que ora está em causa: tratava-se de um despacho do Secretário do Comércio e Indústria da Região Autónoma dos Açores que proibia a saída da Região de gado bovino e suíno, enquanto não se mostrasse garantido o abastecimento regular da mesma.

Acrescente-se, mesmo, que o citado parecer, no seu n.° 7, não deixa de apontar qual a via que as regiões autónomas podem constitucionalmente empregar para procurar consagrar medidas do tipo das que estão em apreciação: apresentação de propostas aos órgãos legislativos do Estado, mormente à Assembleia da República.

Compreende-se, aliás, que assim seja: estando em jogo interesses não só das regiões autónomas mas do restante País (para onde a discutida venda de leite e lacticínios —no caso presente—, ou de carne bovina ou suína —no do Parecer n.° 15/79— se verificaria), é lógico que elas devam ser ponderadas e reguladas por um órgão com competência para emanar normas para todo o âmbito do território nacional.

3:

o) Já quanto ao n.° 19.° da mesma Portaria n.° 3/81 se me suscitam dúvidas sobre se é segura a sua inconstitucionalidade.

Na verdade, parece-me que consubstanciam suficientemente benefícios proporcionados pelo Fundo Regional de Abastecimento aos industriais de lacticínios da Região:

Não só os subsídios previstos no n.° 8.° da mesma portaria;

Como os aspectos referidos pelo Governo Regional dos Açores — estes últimos, traduzindo-se em actuações de um serviço público que, em execução das alíneas b), c) e d) do Decreto Regional n.° 6/78/A, se traduzem em benefícios, embora não exclusivos, para o conjunto das indústrias de lacticínios da Região;

b) Não obstante, e porque a questão não é líquida (como o revela a queixa, corroborada pela opinião do Sr. Assessor), veria vantagem em se suscitar também a apreciação do Conselho da Revolução sobre esse aspecto, para se dissiparem quaisquer dúvidas.

Com efeito, entendo que o Provedor (e os demais órgãos indicados no ar-

tigo 281." da Constituição) tem poder para suscitar a intervenção do Conselho da Revolução não só nos casos em que considere segura a existência de inconstitucionalidade, como também naqueles em que surjam dúvidas legitimas a tal respeito.

4 — Independentemente e para além da questão da inconstitucionalidade, penso que se deve chamar a atenção do Governo Regional dos Açores para a ilegalidade da determinação contida no ofício de 16 de Abril de 1981.

Com efeito, nada na Portaria n.° 3/81, nem noutras disposições que conheço, legitima o condicionamento da saída de lacticínios para o continente ao pagamento da contribuição estabelecida no n.° 19;° daquele diploma.

De facto, o n.° 18." da mesma portaria apenas declara que tal possibilidade de saída é função de estar ou não assegurado o abastecimento da Região.

A determinação em causa deverá, pois, ser revogada.

4 — O Provedor, concordando com estes pareceres, pediu ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade dos preceitos em discussão.

E recomendou ao Governo Regional a revogação da determinação relativa à proibição de saída de leite antes de paga a contribuição criada pela Portaria n.° 3/81.

5 — Entretanto, o diploma em questão foi revogado, sendo substituído pela Portaria n.° 47/81, de 13 de Outubro, cujos n.°" 19.° e 20.° reproduziram, porém, as regras daquele primeiro, cuja constitucionalidade fora posta em causa.

6 — Por isso, o Provedor pediu, então, a declaração de inconstitucionalidade dessas normas da Portaria n.° 47/81.

7 — O Conselho da Revolução proferiu tal declaração, através da Resolução n.° 189-B/82, de 20 de Outubro (publicada em 25 desse mês).

4 — Contribuições para a Comissão Reguladora dos Produtos Químico* e Farmacêuticos

Processo n.° 81/R-2000-OI-24

Uma sociedade comercial suscitou o problema da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 374-H/79, de 10 de Setembro, na medida em que estabelece contribuições designadas por taxas, devidas à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

O Provedor, sem embargo do respeito pela posição assumida pelo seu antecessor no processo n.° 79/ R.2819-D1.51, decidiu pedir ao ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2.° do referido diploma.

Fê-lo em função da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria e por concordar com os pareceres do assessor e do adjunto do Provedor, proferidos naquele processo e transcritos no relatório do Provedor de Justiça de 1980 (pp. 5* a 59).