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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(33)

da transferência (dentro das limitações impostas pelos artigos 51.", n." 3. da Constituição da República Portuguesa), previamente definida e publicada:

c) Obrigação de prévia audição e. sempre

que possível, anuência do funcionário ou agente;

d) estipulação de concessão de subsídios de

transporte, deslocação e ajudas de custo, sempre que a transferência implique mudança de residência ou de domicilio, para u funcionário, com provado prejuízo económico.

4 — O Conselho da Revolução pediu, ao abrigo do artigo 28.", n." 2. do Decreto-Lei n." 505-F/76. de 30 de |unho. que o Provedor indeniilicasse a norma ou normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver declarada.

5 — O Provedor respondeu que. não existindo um regime geral relativo à transferência dos funcionários e agentes da função pública, se tornava difícil unia enumeração completa das normas em questão. Indicou, porém, de entre elas, o artigo 1." do Decrcto-Lci n." 356/79, de 51 de Agosto, os artigos 50.". n." 1, e 32.". n.ü I. do Decreto-Lei n." 5I9-A/79. de 29 de Dezembro, e o artigo 1 I." do Decreto-Lei n." 273/79. de 3 de Agosto.

Pediu, porém, a suspensão da apreciação da inconstitucionalidade dessas normas pelo Conselho da Revolução, visto ter conhecimento dc estar em preparação diploma legal genérico sobre a matéria.

6 — Não considerando possível a solicitada suspensão, o Conselho da Revolução decidiu arquivar este pedido de declaração de inconstitucionalidade, com fundamento em insuficiente identificação das normas cuja desconformidade com a Constituição se pretendia ver analisada (Resolução n.° 58/82, de 18 de Março, publicada a 6 de Abril seguinte).

6 — Passagem ã disponibilidade de pessoal do corpo diplomático e consular

Processo n.ü 81/R-1531-QI-18

Um ministro plenipotenciário dc 2.:' classe que fora colocado na situação de disponibilidade manifestou ao Provedor a opinião dc que as correspondentes normas do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros se não compadeciam com a lei fundamental.

O Provedor, concordando com esse ponto de vista, pediu ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 57." do Decrcto-Lci n° 47 331. de 12 de Novembro de 1966. e 169." a 173.° do Decreto n.° 47 478, de 51 de Dezembro de 1966. E isto com fundamento no seguinte parecer do assessor encarregado do processo:

1 —F ... suscitou perante o Provedor de Justiça a questão da inconstitucionalidade das disposições do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Decreto n." 47 478, de 31 de Dezembro de 1966) relativas à passagem à situa-

ção de disponibilidade por conveniência dc serviço como base na seguinte ordem de argumentos:

a) A manter-se a situação de disponibilidade

por 5 anos, ver-se-á compelido à aposentação, de acordo com o estipulado no artigo 172." daquele Regulamento, sendo certo que para a passagem àquela situação os funcionários visados «não são ouvidos nem têm a possibilidade de se defender das acusações que lhes são f ei las e que são englobadas na conveniência dc serviço»;

b) A decisão ministerial de determinar a

passagem à disponibilidade, precedida do parecer do conselho do Ministério (artigo 32.", n." 6. do Regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n." 149/76, de 20 de Fevereiro), é um meio expedito de «obstar aos inconvenientes de instauração de processo disciplinar |...| com a audição do arguido», sabido que no fim de 5 anos na referida situação o funcionário passará à dc aposentado, se para tanto reunir condições, ou será. pura e simplesmente, afastado do serviço;

c) A descrita situação é reveladora da au-

sência de garantias dc defesa cm casos de aplicação de medidas que equivalem à sujeição a verdadeiras penas disciplinares, à margem de todas as regras da Constituição.

2 — Dispõe o artigo 169." do Decreto n.ü 47478. de 31 de Dezembro de 1966, que «os funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros í23) podem ser colocados na disponibilidade por conveniência de serviço, abrindo vaga».

O § único do referido preceito acrescenta que serão igualmente colocados naquela situação os funcionários no regime de assistidos como funcionários civis tuberculosos, aos quais se aplicam as disposições especiais desse regime, com prejuízo do prescrito na secção respeitante à situação cie disponibilidade.

O regime dos funcionários colocados na disponibilidade poderá resumir-se nos termos seguintes:

a) Os funcionários na disponibilidade abrem

vaga;

b) Recebem vencimento inacumulávcl, se ti-

verem 5 ou mais anos de serviço, calculado cm termos idênticos aos das respectivas pensões;

(:') Km cujo elenco se encontravam os ministros plenipotenciários dc 2.' classe. V. artigo 87.° do Regulamento:

A promoção a ministro plenipotenciário de 2.a classe depende, além dc j anos de bom c efectivo serviço como conselheiro de embaixada, da prestação durante a carreira de. pelo menos, 2 anos de serviço na Secretaria dc Estado, numa missão diplomática e num consulado.

Saliente-se que os funcionários do serviço diplomático formam, de acordo com o que estabelece o artigo 111." do Regulamento, um quadro técnico de serventia vitalícia.