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1892-(34)

II SÉRIE — NÚMERO 68

c) Podem ser chamados ao serviço, com

direito aos vencimentos por inteiro correspondentes à sua categoria, na Secretaria de Estado ou no estrangeiro, por razões de interesse público, ou colocados em vaga da sua categoria, decorridos que sejam 6 meses sobre a data da passagem à disponibilidade;

d) Os que não forem chamados ao activo

no prazo de 3 anos serão aposentados, se tiverem direito à aposentação, e perderão o lugar, caso não tenham esse direito;

e) O tempo de serviço passado na disponi-

bilidade no serviço apenas será considerado para efeitos de aposentação se durante cie os funcionários, auferindo vencimentos, houverem pago as quotas legais.

Tal regime constava integralmente do artigo 11.° da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n,° 29 319, de 30 de Dezembro de 1938, tendo sido transposto para a actual, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 47 331, de 23 de Novembro de 1966 (artigo 37.°), e reproduzido nos artigos 169.° a 173.° do regulamento do mesmo departamento.

3 — A situação dc disponibilidade específica, cujo regime ficou traçado, decorre do exercício de um poder discricionário conferido ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, verificada que seja a «conveniência de serviço». Este conceito vago deverá, por seu lado, ser integrado por motivação de facto e de direito, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo í26).

Todavia, a questão do exercício do poder discricionário foi objecto de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, não se justificando nesta fase alguma intervenção a propósito. Por outro lado, tendo sido detalhadamente analisado o problema da conveniência de serviço no processo n." DI-50/80, distribuído ao assessor deste processo, será pertinente remeter para as considerações feitas naquele processo acerca da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto, reposto em vigor pelo Decreto-Lei n.° 10-A/80, de 12 de Fevereiro (").

Pelas razões expostas, cingiremos a nossa apreciação à falada inconstitucionalidade das normas dos diplomas orgânico e regulamentar do Ministério dos Negócios Estrageiros atinentes à passagem à situação de disponibilidade.

(") V. Acórdão dc 13 de Dezembro de 1980, in Acórdãos Doutrinais, n.° 231, pp. 314 e segs., sobre a exoneração por conveniência de serviço do secretário privativo da missão diplomáica de Portugal na UNESCO e Acórdão do tribunal pleno de 21 de Janeiro de 1981, in Acórdãos Doutrinais, n.° 235, p. 912.

(") Ratificado pela Resolução da Assembleia da República n.° 180/80, dc 2 Jc Junho, e não declarado inconstitucional pelo Conselho da Revolução (v. Resolução n.° 167/81, de 1 de Agosto), com base em parecer da Comissão Constitucional, cuja argumentação não se nos afigurou convincente.

4 — Esta não era, porém, entrada de modo tão severo por diplomas coevos. Assim, o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.° 46 982, de 27 de Abril de 1966, dispensava ao referido instituto um tratamento completamente diferente no seu artigo 97.° Este preceito considerava na situação em causa o funcionário que, basicamente, aguardava abertura de vaga da sua categoria em que pudesse ser colocado, mas com direito à contagem do tempo de serviço e a todos os abonos correspondentes â mesma categoria. Nessa situação, os funcionários prestariam serviço onde as entidades competentes considerassem mais conveniente, mas em funções não inferiores às que lhes competiam pela sua categoria.

Para além disso, a Administração só gozava de certa margem de discricionariedade na ordem de reingresso, uma vez que este tinha precedência sobre transferências e quaisquer formas de provimento em lugares onde os funcionários pudessem ser colocados.

No plano doutrinal, o Prof. Marcelo Caetano, ao abordar a questão do direito ao lugar (M), referia-se à situação do funcionário colocado na disponibilidade, salientando que, para além de ficar a receber o ordenado por inteiro, podia ser incumbido de exercer funções eventuais que não impedissem a ulterior afectação a cargo efectivo, ficando na «disponibilidade em serviço». Embora presumindo a hipótese de extinção do cargo ou lugar preenchido por funcionário de nomeação vitalícia, aquele administrativista jamais defendeu o entendimento de que a disponibilidade representava, necessariamente, um fase preparatória da aposentação ou de perda do lugar. Pelo contrário, expressou a opinião de que, em caso de extinção de cargo ou lugar, poderia ser facilitada a passagem do funcionário à situação de aposentado se a Administração não conseguisse a integração do mesmo em lugar de categoria equivalente de outros serviços.

Entretanto, o Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, que criou o quadro geral de adidos, reconheceu aos funcionários adidos na disponibilidade os direitos comuns ao funcionalismo público, com excepção dos inerentes ao exercício de funções, mas sem prejuízo da contagem do tempo de serviço nessa situação para todos os efeitos legais (artigo 26.°, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 175/78, dc 13 de Julho). Por seu lado, os artigos 75." da Lei n.° 85/77, de 15 de Dezembro (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e 145.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho (Lei Orgânica do Ministério Público), depois de referirem que se consideram na situação de disponibilidade os magistrados aguardando colocação em vaga da sua categoria nos 5 casos C9) que indicam, acrescentam que tal situação não envolve perda de antiguidade ou de vencimento.

(") V. Manual de Direito Administrativo, vol. n, 9." ed., pp. 736 c segs.

O Termo de comissão de serviço, regresso à actividade após cumprimento de pena ou cessação de licença ilimitada, extinção de lugares que ocupam, termo de prestação de serviço militar obrigatório e demais casos previstos na lei.