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1892-(38)

II SÉRIE — NÚMERO 68

ção na referida situação. Só que aquela via — cuja sobrevivência ate 25 de Abril de 1974 apenas poderá ser explicada por razões de índole política, uma vez que no plano jurídico nem o Regulamento Disciplinar de 22 de Fevereiro de 1913 nem o Estatuto Disciplinar de 9 de Fevereiro de 1943 í44) podariam ser invocados para apoiar o regime da disponibilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros, porque para a passagem do funcionário à aposentação Cs) (sem ser por razões de doença ou dc limite de idade) ou para a demissão do mesmo (não decorrente da supressão do cairgo ou do serviço) requeriam, como requerem, a instauração dc processo disciplinar— impunha o reconhecimento de meios de defesa ao funcionário.

Ora, o mecanismo da disponibilidade vigente no Ministério dos Negócios Estrangeiros priva o funcionário dc todos os meios de defesa, apesar das consequências inegavelmente severas daquela situação.

Tal privação desrespeita dc modo directo a garantia constitucional de audição e defesa dos funcionários cm processo disciplinar consagrada no n." 3 do artigo 270.° da Constituição da República.

d) A vigência das normas do artigo 37." da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros c dos artigos 169." a 173.° do respectivo Regulamento envolverá, em certa medida, uma ofensa pela Administração Pública do princípio da legalidade consagrado no artigo 267.° da lei fundamental, enquanto representa uma aceitação implícita de um regime avesso à Constituição e à lei (n.° 2 do artigo 267.° da Constituição) e uma possibilidade de actuação cm tudo desconforme aos direitos protegidos dos próprios funcionários. Por outro lado, não se vislumbra o interesse público subjacente ao regime da disponibilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros capaz de justificar, de algum modo, o saorifício dos direitos dos funcionários (**). Tal entendimento decorre, sem dúvida, de uma perspectiva de legalidade que se não circunscreve a elementos puramente formais, isto é, às normas jurídicas escritas de tipo legislativo e regulamentar (").

O princípio da legalidade, encarado numa perspectiva eminentemente dinâmica e humanista, implica, de acordo com as conclusões obtidas no

O Cf. artigos 9." cio Regulamento, 30." do Estatuto Disciplinar c 36.°, n." I, do vigente estatuto. E o § 1." do artigo 8." da Constituição dc 1933 respeitava aquele regime dc disponibilidade.

(,s) E a própria passagem forçada à inactividade.

O Acerca da inviabilidade dc sacrifício dos direitos dos cidadãos na prossecução do interesse público, v. Constituição da República Portuguesa Anotada, de Vital Moreira c J. I. Gomes Canoti\ho, p. 461.

(") V. o artigo do Dr. |osé Sérvulo Correia «Os princípios constitucionais da Administração Pública», in Estudos sobre a Constituição, vol. m, pp. 666 e segs.

XVlll Congresso Internacional de Ciências Administrativas de Madrid (w), o respeito por parte da Administração não só dos textos legais, cuja aplicação deve assegurar, mas igualmente das regras e princípios que protegem os legítimos interesses e direitos dos administrados reconhecidos nos planos nacional e internacional.

Ora. sob tal ângulo, aligura-se-nos insustentável a manulenção do regime da disponibilidade específica, do qual nos ocupámos ao longo destas páginas.

8 — De quanto vem de ser exposto dc concluir c que o regime da disponibilidade consagrado nos artigos 57." do Decreto-Lei n.° 47 531, de 21 de Novembro de 1966 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros), e 169.° a 173." do Decreto n." 47 478, dc 31 de Dezembro de 1966 (Regulamento do referido departamento), ofende as disposições dos artigos 13.", n." 2, 52.°, alínea c), 267." e 270.°. n.° 3, todos da Constituição da República, razão pela qual somos do parecer dc que se justifica o uso pelo Sr. Provedor de )ustiça da faculdade que lhe é conferida pelo n." 1 do artigo 281." da lei fundamental.

0 Conselho da Revolução declarou a inconstitucionalidade das normas em questão mediante a Resolução n." 161/82, de 2 de Agosto (publicada a 2 de Setembro seguinte).

7 — Comparticipação fixa por cada embalagem farmacêutica do receituário dos Serviços Médtco-Sociais

Processo n.L 82/R-270-DI-4

1 — Uma confederação sindical suscitou ao Provedor o problema da constitucionalidade da Portaria n" 131/82, de 29 de Janeiro, que criou uma taxa fixa de 25$ aplicada a cada embalagem farmacêutica do receituário dos Serviços Médico-Sociais.

Sobre a questão foi elaborado pelo assessor encarregado do processo o seguinte parecer:

I) Fundamentos da queixa apresentada

A ... apresentou queixa, na qual suscitou o uso pelo Provedor de lustiça da faculdade que lhe é reconhecida pelo n.° 1 do artigo 281.° da Constituição da República relativamente à Portaria n.° 131/82, de 29 de Janeiro (que criou uma laxa fixa de 25$ por cada embalagem de cada especialidade farmacêutica prescrita no receituário em uso nos Serviços Médico-Sociais a pagar pelos respectivos utentes), invocando, para o efeito e em síntese, os argumentos seguintes:

a) A portaria em causa é materialmente inconstitucional, por «contrariar a tendencial gratuitidade dos cuidados de saúde imposta pela Constituição» no seu ar-

(") V. o nosso relatório sobre o XVIII Congresso Internacional dc Cursos Administrativos, realizado em Madrid de 30 de )unho a 4 de |ulho de 1980 (relatório do Provedor de lusliça de 1980. pp. 248-249).