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1892-(42)

II SÉRIE — NÚMERO 68

invocando o principio do máximo de eficiencia terapêutica, aliado ao da economia sem com tal actuação ofender a norma programática do n.° 2 do artigo 64.° da Constituição.

2 — Quanto à alegada inconstitucionalidade por omissão:

O instituto da inconstitucionalidade por omissão (ao qual se contrapõe o da inconstitucionalidade por acção) reduz-se à ausencia, parcial ou total, de medidas legislativas requeridas para a exequibilidade plena de normas constitucionais positivas, conforme decorre do artigo 279.° da Constituição (w). Só que a iniciativa do processo de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão cabe exclusivamente ao Conselho da Revolução, através da solicitação de parecer ao seu órgão consultivo, a Comissão Constitucional [artigos 146.°, alínea b), e 284.°, alínea b), da Constituição], nada impedindo que a questão seja suscitada mediante exercício do direito de petição consagrado no artigo 49.° da Constituição, para lá das divergências doutrinais sobre o modo do exercício deste direito. O Provedor de Justiça apenas poderá solicitar a apreciação e declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas de acordo com o disposto no artigo 281.°, n.° 1. da Constituição e no n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro. Daí que lhe esteja vedada alguma intervenção no domínio da alegada inconstitucionalidade por omissão.

Os pressupostos desta terão, assim, de ser apreciados em sede própria, a fim de se concluir ou não pela existência de uma omissão juridicamente relevante, de conformidade, aliás, com a orientação defendida no Parecer n." 4/77, de 8 de Fevereiro, da Comissão Constitucional (67). Pelas razões vindas de expor, não poderá o Provedor de Justiça pronunciar-se a respeito da pretendida inconstitucionalidade por omissão.

Ill) Possíveis inconstitucionalidades material, orgânica e formal das normas dos n." 1 e 2 da Portaria n.° 131/82, de 29 de Janeiro, por violação dos artigos 106.", n." 2 e 3, e 167.", alínea o), da Constituição.

I — Apesar de os argumentos aduzidos pela reclamante se revelarem improcedentes, a Portaria n.° 131/82 merecerá atenta reflexão, com o objectivo de se lhe detectar a respectiva natureza tributária. Os conceitos de taxa e imposto têm

(") Cf. bases x e xxxui da Lei n.° 2115, de 18 de |unho de 1962, e artigos 32.". 44." e 45." do Decreto n." 45 266, de 23 de Abril de 1963.

(") Cf. Prof. J. Miranda, «Inconstitucionalidade por omissão», in Estudos sobre a Constituição, vol. i, pp. 339-352. I. G. Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 500, e J. G. Cano-lilho, ob. cit.. pp. 388 e 389; v. também Manual de Direito Constitucional, t. it, do Prof. Jorge Miranda, pp. 664 e segs.

(1T) Neste parecer, publicado no vol. li dos Pareceres da Comissão Constitucional, viria a concluir-se pela inverificação dc inconstitucionalidade por omissão, por se encontrar em curso um processo legislativo na Assembleia da República destinado a dar exequibilidade às normas dos artigos 56.°. alínea b). e 58.°. n.° 2, alínea a), da Constituição.

vindo a ser abundantemente tratados na doutrina c na jurisprudência portuguesas, como foi referido nos pareceres emitidos nos processos n.°* 73-DI-37-A-3 e 79-R-2819-DI-51-A-2, cuja síntese consta dos relatórios do Provedor de fustiça de 1979 (pp. 46 a 49) e de 1980 (pp. 56 a 59). Poderemos, pois, partir do conceito de taxa como uma prestação pecuniária coactiva, sem carácter penalizador, mas a cujo pagamento corresponde uma contraprestação de um serviço por parte do Estado, e do de imposto como prestação pecuniária coactiva e unilateral, sem o carácter de sanção, exigida pelo Estado com a finalidade de realização de fins públicos (M). Assentando o sistema fiscal português no binómio ira-pojto-taxa, teremos de, com base nas características da designada «taxa fixa de 25$» da Portaria n.° 131/82, integrá-la num daqueles tipos de tributos e, de seguida, aplicar-lhe o respectivo regime.

2 — Respeitando a comparticipação na compra de medicamentos estabelecida pela Portaria n.° 31/71, de 21 de Janeiro, à qual nos referimos, a taxa da Portaria n.° 131/82 poderá ser caracterizada nos seguintes termos:

a) é uma «criação» daquele diploma, que

se dispensou de invocar alguma base legal para a aprovação do tributo em questão, embora se presuma ter o seu apoio no artigo 7.° da Lei n.° 56/79;

b) Incide sobre cada embalagem de cada es-

pecialidade farmacêutica prescrita no receituário dos Serviços Médico-Sociais (w), sendo cobrada, como se entrevê, no acto de aviamento (70) das receitas, ou seja, do fornecimento dos medicamentos nas farmácias;

c) Tem valor único, ou invariável, no raon-

ante de 25$, pelo fornecimento de cada embalagem de cada especialidade prescrita ao utente dos Serviços Médico--Sociais (");

d) ê cobrada pela entidade fornecedora

dos medicamentos (farmácias), sendo

(M) V. Lições de Finanças Públicas, do Prof. Teixeira Ribeiro, pp. 262, 263 e 267, Manual de Direito Fiscal, do Dr. Alberto Xavier, pp. 42 e segs., Princípios de Direito Fiscal, do Dr. António Braz Teixeira, pp 37 e segs.. Finanças Públicas e Direito Financeiro, do Prof. Sousa Franco, com a colaboração de E. Paz Ferreira, ed. da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, pp. 161 e segs.; v. também os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n." 53/78, de 13 de Abril, e 64/80, de 28 de Agosto (Diário da República. '2.' série, n.°* 136, dc 16 de Junho de 1978, e 16, de 20 de laneiro de 1981). A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo pode ser apreciada nos Acórdãos de 2 de Novembro de 1978 (Acórdãos Doutrinais. n.° 204, pp. 1473 e segs.) e de 26 de Abril de 1979 (Acórdãos Doutrinais. n.° 214, pp. 870 c segs.). Na doutrina estrangeira, a noção de taxas administrativas não sc afasta sensivelmente da que foi dada (cf. Finances publiques, de Maurice Duverger--Themis, ed. PUF, pp. 95 a 98).

(w) Exceptuando os casos previstos na Portaria n." 188/82, de 13 de Fevereiro.

(™) Este aspecto foi explicitado no despacho do Ministro dos Assuntos Sociais inserto no Diário da República. 2." série, n." 47, de 26 de Fevereiro de 1982, p. 1429.

(") Só podendo cada prescrição conter uma embalagem (n." 2." da Portaria n." 131/82).