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1892-(44)

II SÉRIE — NÚMERO 68

modo diferente o preceito, teremos então de admitir que, perante a gratuitidade do serviço nacional de saúde, inexiste, na base das taxas moderadoras, uma relação de contraprestação (").

4 —Em virtude de na parte preambular da Portaria n.° 131/82 se referir que a taxa fixa pela prescrição de cada medicamento é prática corrente em outros países, convirá, embora com a indispensável brevidade, abordar, a respeito de tal matéria, os direitos belga e francês.

Para o primeiro, a parte do custo das prestações não é coberta pelo seguro social, mas sim pelo beneficiário, denominando-se, na linguagem corrente, a intervenção pessoal deste na cobertura parcial dos encargos por ticket moderateur (7S).

O mecanismo da taxa moderadora visa travar o recurso às prestações de saúde, partindo, assim, o legislador da presunção segundo a qual o segurado tem de suportar parte do custo da prestação, presunção que pode ser ilidida, quer com base na situação do beneficiário, quer no próprio valor da prestação. O princípio da comparticipação (ticket moderateur) encontra-se estabelecido no artigo 25.° da Lei de 9 de Outubro de 1965. O rei poderá, em certas condições, limitar a comparticipação do beneficiário até um montante que não pode ser superior a 25 % do custo da prestação ou grupo de prestações. Tal princípio é igualmente aplicável ao fornecimento de medicamentos (7'), podendo o rei fixar a comparticipação do beneficiário em função de uma taxa uniforme, que não de percentagem do custo dos produtos farmacêuticos.

No direito francês vigora princípio idêntico (w), cujo objectivo foi o de evitar possíveis abusos. Não correspondendo o reembolso à totalidade dos custos despendidos pelo segurado, deverá este ter de suportar parte das despesas (reembolso parcial). Porém, a fracção a suportar pelo segurado deve ser fixada em decreto. A taxa do ticket moderateur praticada em França é fixada com base em percentagens para o fornecimento de

f') O artigo 7.° da Lei n." 56/79, respeitando a norma constitucional do n." 2 do artigo 64.°, reafirmou o princípio da gratuitidade de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. Tal acesso, como vimos, ainda se não concretizou nos termos previstos na Constituição da República, por razões de ordem ceo-nómico-financeira. Independentemente disso, e em termos teóricos, sendo gratuita a prestação dc cuidados de protecção da saúde pelo Serviço Nacional de Saúde, não poderá colocar-se a questão da comparticipação dos utentes cm termos dc uma «taxa», mas unicamente como autêntico «imposto» especial (indirecto) sobre o consumo de medicamentos. Isto apesar da designação do tributo por «laxa moderadora diversificada».

(") Cf. Droit de la sécurité sociale, de Pierre Denis. 3." ed.. p. 31 (Edições Larcier).

(") De lai esquema resulta que o beneficiário paga apenas o ticket moderateur ao farmacêutico, sendo este reembolsado da diferença pelos organismos seguradores (cf. Pierre Denis, Ob. cit., p. 36).

(w) Cf. Sécurité sociale, de lacques Doublet, pp. 142 e 143. colecção «Themis». ed. Presses Universitaires de France.

medicamentos, para as despesas de internamento hospitalar e para pagamento de honorários dos médicos e meios complementares de diagnóstico.

No período de maternidade não tem aplicação a referida taxa. À semelhança do que sucede em Portugal, os beneficiários são reembolsados em percentagens variáveis, segundo o tipo de medicamentos a fornecer pelas farmácias, considerados passíveis de reembolso perante a sua reconhecida indispensabilidade terapêutica. A referir ainda que o Código da Saúde prevê a possibilidade de, por decreto, serem estabelecidos esquemas específicos de fornecimento de medicamentos com o objectivo de evitar o esbanjamento dos mesmos. Entre nós a finalidade da taxa moderadora de racionalizar a utilização das prestações situa-se num campo algo diverso, de acordo com o princípio da gratuitidade, embora ainda nos encontremos —e não se sabe por quanto tempo — numa fase de comparticipação.

Munidos destes elementos, será altura de procedermos à caracterização da Portaria n.° 131/82.

5 — Deixaremos para um segundo momento a questão sobre se a taxa fixa poderia ter sido criada por portaria do Ministério dos Assuntos Sociais, ou seja por mero diploma regulamentar, considerando que a resposta dependerá da qualificação a efectuar.

Pelo que ficou dito, não será difícil concluir que o mecanismo estabelecido pelo referido diploma não deixa transparecer alguma relação sinalagmática directa ou reflexa entre o beneficiário dos Serviços Médico-Sociais —no acto de pagamento da taxa de 25$ ao fornecedor dos medicamentos — e aqueles Serviços. A contraprestação destes mantém-se, basicamente, porque não foi alterada a percentagem de comparticipação dos utentes de 25 % e 40 %, de acordo com a Portaria n.° 31/71.

Assim, a designada «taxa fixa» situa-se fora do âmbito da contraprestação (cobertura parcial do custo dos medicamentos a cargo dos Serviços Médico-Sociais) (8I). Em termos contabilísticos, po-der-se-á afirmar que os utentes dos Serviços Médico-Sociais, no acto de fornecimento dos medicamentos, terão direito a beneficiar do esquema comparticipativo (ou de contraprestação parcial na cobertura dos preços de venda de medicamentos ao público fixados na Portaria n.° 659/81, de 4 de Agosto) na percentagem de 25 % ou 40 % e que ficarão, simultaneamente, sujeitos a ver acrescida à importância resultante do esquema comparticipativo a quantia de 25$ multiplicada pelo número de cada embalagem de cada especialidade farmacêutica que figurar nas receitas médicas.

(") Não poderá dc algum modo sustentar-se que a taxa fixa representa um prolongamento da assistência médica, perante a evidente autonomia das prestações inseridas no quadro de protecção na doença. Aliás, é inadmissível a defesa do argumento dc que as taxas moderadoras diversificadas possam ser qualificadas como verdadeiras «taxas» precisamente por íhes faltar a bilateralidade que caracteriza tal tipo de tributo, cujo único objectivo, face ao disposto no artigo 7.° da Lei n.° 56/79, é o de «racionalizar a utilização das prestações».