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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(49)

Isso sucederá, nomeadamente, em relação com os medicamentos de preço até 52$ (sc a —verdadeira — comparticipação dos utentes, segundo o regime geral, foi de 25 % do preço de mercado) ou até 40$ (se a comparticipação for de 40 %).

4 — O Conselho da Revolução declarou tal inconstitucionalidade através da Resolução n.u 194-A/82, de 26 de Outubro, publicada a 29 desse mês.

5 — O Ministro dos Assuntos Sociais fez publicar em 6 dc Novembro de 1982 a Portaria n." 1025-B/82. mantendo, no essencial, o regime em questão, embora com algumas modulações.

0 Provedor resolveu abrir processo de sua iniciativa para ajuizar da constitucionalidade deste último diploma— processo ainda pendente no termo de 1982.

8 — Retroactividade do imposto para o Serviço de Incêndios

Processo n." 82/R-370-DI-6

1 — Uma associação representativa dos seguradores privados pediu a intervenção do Provedor acerca do regime decorrente, a propósito do imposto para o Serviço de Incêndios, dos artigos 50." da Lei n." 4/8' e 54." da Lei n.u 40/81.

2 — Sobre a questão foi pela assessora encarregada do processo elaborado o parecer seguinte:

II

I — A Associação f...| apresentou ao Provedor de )ustiça uma exposição em que reclama contra a manutenção na Lei do Orçamento Geral do Estado para 1982 (Lei n." 40/81, de 31 de Dezembro) de um erro técnico consubstanciado no seu artigo 54.", que reproduz, com um ligeiro aditamento, o preceito do artigo 53." da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1981 (Lei n." 8-A/ 80, de 26 de Maio) e que foi objecto de diversidade de tratamento e de interpretação nos 2 anos em que o erro foi cometido. Assim:

No ano de 1980, o artigo 55." da Lei n." 8-A/80 não foi aplicado por, segundo o entendimento geral, se tratar de lapso legislativo a referência ao § 5." do artigo 708." do Código Administrativo, expressamente revogado pelo artigo 27." da Lei n." 1/79, de 2 de Janeiro, cujo conteúdo, aliás, antes fora incorporado no Decreto-Lei n.n 388/78, dc 6 dc Dezembro;

No ano de 1981, o artigo 50." da Lei n." 4/ 81 voltou a repetir, com um ligeiro aditamento, o preceito anterior, tendendo então a Inspecção-Geral dc Seguros dar-lhe cumprimento e exigir das empresas seguradoras o pagamento do imposto previsto no § 5." do artigo 708." quanto aos seguros efectuados no ano de 1980, quando aquelas empresas já vinham pagando aquele imposto mensalmente, nos termos do Dccrcto--Lei n." 388/76. com a nova redacção dada pela Lei n.° 10/79. de 20 de Março.

1.1—As empresas seguradoras impugnaram esta exigência, avançando dois tipos de considerações:

Na hipótese de se não ter pretendido repor em vigor o § 5." do artigo 708.° do Código Administrativo, tal exigência seria ilegal, por se tratar de uma duplicação de colecta (dupla tributação) baseada numa lei sem conteúdo, por se referir a regime tributário expressamente revogado;

Na hipótese de o § 5." do artigo 708." ter sido reposto em vigor, tal reposição seria materialmente inconstitucional, por violar o n." 2 do artigo 107." da Constituição, incidindo sobre rendimentos brutos, violando também o Estado de Direito pela aplicação retroactiva de norma de incidência tributária e pela exigência de dois impostos sobre a mesma matéria colectável (dupla tributação).

1.2 — Em face do exposto, a reclamante solicitou ao Provedor de lustiça dois tipos de providências:

«) Uma. tendo em atenção a ilegalidade do artigo 54." da Lei n.u 40/81, para providenciar como tiver por mais eficaz para obstar à cobrança injusta;

b) A segunda, para submeter a matéria aos órgãos competentes para a declaração de inconstitucionalidade com carácter geral, nos termos do n.° 1 do artigo 281." da Constituição.

II) O regime do imposto para o Serviço dc Incêndios desde o artigo 708." do Código Administrativo até à Lei n." 40/81, de 31 de Dezembro.

2 — Para melhor apreensão dos pedidos da reclamante iremos descrever as sucessivas modificações introduzidas no imposto para o Serviço de Incêndios regulado no artigo 708." do Código Administrativo (l01) até à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1982 (artigo 54." da Lei n." 40/81. de 31 de Dezembro).

3 — O n." 3 do artigo 704." do Código Administrativo incluiu o imposto para o Serviço dc Incêndios na categoria dos impostos directos (uc).

3.1 —Porém, especificamente, o regime objectivo deste imposto constava do artigo 708." io Código Administrativo, que o criou com a finalidade de constituir o suporte financeiro para a manutenção dos serviços municipais de prevenção e extinção de incêndios.

3.2 — No regime do artigo 708.° do Código Administrativo, este imposto assumia duas modalidades distintas:

a) O imposto previsto no seu § I.", arrecadado directamente pelas câmaras que mantivessem ou subsidiassem serviços de incêndios e pago pelos proprietários

("") Na redacção dada pelo Decreto-Lei n." 45 676. de 24 de Abril de 1964.

(":) Na redacção dada pelo diploma referenciado na nota 101.