O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(45)

6 — Continua, portanto, a verificar-se a utilização dc um serviço público (Serviços Médico-•Sociais). no plano da assistência medicamentosa, pelos respectivos utentes, sem que se tenha alterado o esquema de comparticipação na cobertura dos respectivos encargos. O elemento inovador — taxa fixa — consiste num agravamento autónomo no acto de fornecimento dos medicamentos. Com efeito, a taxa fixa não tem a apoiá-la algum nexo sinalagmático enlrc o pagamento desse tributo e a prestação de uma actividade ou utilidade pelo ente público (Serviços Médico-Sociais). No domínio da assistência medicamentosa, que agora nos ocupa, a prestação do serviço esgota-se com a fixação das condições em que os utentes podem adquirir os produtos farmacêuticos, nas quais se incluem as percentagens que deverão desembolsar (25 % e 40 %) e os medicamentos abrangidos pelo esquema de comparticipação (K). A laxa fixa é um elemento que, podendo estar remotamente (M) ligado ao fornecimento (pois que sem o pagamento dela o farmacêutico não aviará a receita nos moldes praticados pelos Serviços Médico-Sociais), não faz dele parte integrante. E tanto assim é que, se, por hipótese, não convier ao utente o aviamento desta ou daquela embalagem prescrita na receita, em virtude de o agravamento introduzido pela taxa tornar o produto receitado mais caro para o utente dos Serviços Médico-Sociais do que para o adquirente normal, que o paga ao preço de venda ao público, a taxa poderá deixar de ser cobrada.

Para justificar a cobrança da taxa fixa não se descortina sequer alguma intervenção dos Serviços Médico-Sociais. Estes viram-na aprovada por portaria, com o objectivo muito bem definido de se pôr cobro a situações de consumo desmesurado ou de desperdício e também dc conseguir receitas para os Serviços Médico-Sociais, mas não com a finalidade de resposta a alguma solicitação dos utentes í"4).

(n) A este esquema de comparricipação oportunamente aprovado é que poderá, com propriedade, chamar-se de «taxa moderadora no fornecimento de medicamentos ou na prestação da assistência medicamentosa». No fim dc contas, mantém-se o sinalagma — pagamento das contribuições à Previdência e recebimento de prestações, parcial ou totalmente, custeadas pela segurança social. A respeito do carácter sinalagmático da relação do seguro social, sustenta o Dr. Sérvulo Correia que as contribuições e as prestações estão ligadas por um firme sinalagma genético c por um sinalagma funcional atenuado (v. ob. cit.. p. 324). Ora, a ausência de tais relações caracteriza a Portaria n.° 131/82.

(") Até pelo carácter autoritário do pretendido tributo.

(M) A taxa corresponde a um preço autoritariamente fixado pago pela utilização individual de bens semipúblicos e que retira a sua razão de ser de uma actividade do Estado ou dc outro ente público dirigida ao obrigado ao pagamento, quer tal actividade tenha ou não sido solicitada ou desencadeada pelo interessado. Então perguntar-se-á: qual a actividade do EsAado ou dos Serviços Médico-Sociais justificativa do pagamento da taxa fixa, uma vez que já se encontrava estabelecido o esquema comparticipativo e ou moderador?

7 — Embora louvável, a finalidade visada é de índole inegavelmente «penalizadora» (no sentido de agravar os custos) do consumo, uma vez que é estranha ao mecanismo de contraprestação gerado pelo pagamento das contribuições à Previdência e ao esquema comparticipativo.

E aqui residirá, em nosso entender, o aspecto nuclear da «taxa fixa de 25$». Para já, não poderá retirar-se, quer dos preceitos da Lei n.u 2115 c do Decreto Regulamentar n." 45 266, quer do artigo 7.° da Lei n.° 56/79, argumento susceptível de fundamentar a criação daquele tributo por mero diploma regulamentar, verificada a falta de nexo sinalagmático na relação tributária em causa. Nas expressões «condições gerais de atribuição das prestações a conceder pelas caixas» (base x da Lei n.° 2115) e «condições de concessão de medicamentos» (n.° 2 do artigo 44.° do Decreto n." 45 266) não poderá encontrar-se fundamentação válida para a criação de tributos como aquele que a Portaria n.° 131/82 consagrou. Aceita-se que, na base do princípio da comparticipação decorrente da fase actual do nosso sistema de segurança social, possam ser criadas taxas moderadoras (ou de comparticipação dos utentes) na repartição dos encargos decorrentes do funcionamento das instituições incumbidas de dispensar prestações de protecção da saúde, já não será, contudo, líquido que desses preceitos legais possa extrair-se a faculdade de criação de tributos que se não possam enquadrar na figura da taxa, cujos traços essenciais já foram indicados. O mesmo pode dizer-se da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro (artigo 7.°).

Desde logo porque na taxa fixa a relação na qual se processou a cobrança tem lugar, como vinha sucedendo, entre o utente e o fornecedor de medicamentos (farmácia). Os Serviços Médico--Sociais apenas intervêm em momento posterior, para o efeito de acerto de contas, ou seja para custear a parte que lhes compete da prestação de assistência medicamentosa. O esquema comparticipativo, ou «taxa moderadora», insiste-se, não sofre alteração (8S). Elemento novo é o representado pela introdução de uma espécie de «adicional» ao preço de cada embalagem de cada especialidade com o intuito de dificultar o consumo de produtos farmacêuticos e, simultaneamente — embora se admita que tal objectivo não tenha sido querido de forma imediata —, obter receitas para financiamento dos Serviços Médico--Sociais. Por outro lado, a contrapartida dos Serviços Médico-Sociais continua a ser a mesma — o fornecimento de medicamentos na base de percentagens conhecidas. As contribuições dos utentes são ainda as mesmas, o mesmo se podendo dizer das comparticipações. Verdadeiramente, cons-

(u) Embora, face à legislação vigente, possa sofrer modificações por iniciativa da entidade prestadora dc cuidados de saúde entre 25 % e 40 %. A taxa fixa configura-se, pois, como um esquema de sobreposição ao comparticipativo, mas um esquema unilateral, daí derivando a sua proximidade dos impostos.

Constata-se, portanto, que na fase actual de protecção da saúde ainda não atingimos a meta da gratuitidade do serviço nacional de saúde.