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1892-(48)

II SÉRIE — NÚMERO 68

tira qualquer tipo de oneração económica — ainda que do lipo «laxa» —, muito especialmente quando lai oneração, por esbatimento quase total da relação sinalagmática, se configure como figura muito próxima ou mesmo coincidente com uma exigência unilateral tributária (imposto).

Não interessará aqui discutir que outras medidas poderiam ser adoptadas para uma maior disciplina e para uma mais eficiente racionalização na aquisição de medicamentos e que pudessem lograr o desiderato que ora se diz servido com «a laxa de receituário».

[Aliás, parece-me que deveria ser através de disciplina e controle do próprio receituário médico que se poderia evitar o acréscimo de despesas (ou abusos) desnecessárias com a aquisição de medicamentos, e não com a imputação deste tipo ao beneficiário, que nem sequer é responsável pela recciia. |

Só que parece que aqueles objectivos não são legitimamente logrados —em sede de respeito pela Constituição— com sobrecarga desta natureza, tanto mais num país de um nível económico muito baixo e com um salário mínimo incompatível com o custo de vida.

0 princípio da gratuitidade —e nem sequer será caso de falar em gratuitidade tendencial, que os comandos constitucionais não exprimem tendências, mas apontam fins — consagrado na Constituição não parece, pois, compatibilizar-se com estas oncrações, ainda que se argumente que elas são indispensáveis: tal argumento afigura-se-me. no mínimo, paradoxal.

De facto, as finalidades propostas pela lei fundamental não poderão ser conseguidas através de normas que. na prática, as contrariam: isto ainda que o sistema possa ser mei-amcnie transitório e haja fundada razão — que não descortino — para a cobertura através do Orçamento Geral do Estado não ser possível.

A Portaria n." 131/82, portanto, afigura-se-me portadora dc vicio de inconstitucionalidade material igualmente pelas razões antecedentemente expostas.

Melhor: traduzirá com expressividade aquilo que. a meu ver sem repugnância, se poderá qualificar como verdadeira acção inconstitucional.

Parecer do adjunto:

1 —Concordo com a posição do Sr. Assessor, apreciada em estudo cuidado, profundo e rigoroso.

2 — Permito-me — aliás, não fazendo mais do que glosar questões já tratadas nesse estudo e sobre as quais na altura troquei impressões com o Sr. Assessor— realçar dois aspectos formais, é ccrio. mas que. creio, revelam a não correlação da contribuição em causa com o benefício obtido pela actuação dos Serviços Médico-Sociais, bem como o Tacto de ela não poder ser considerada como verdadeira laxa nem como comparticipação do utente para cobertura do custo do benefício obtido através do serviço público em causa:

a) Sc o utente dos Serviços Médico-Sociais resolvesse, por qualquer razão, não utilizar uma receita que lhe haja sido

passada por médico dos Serviços Médico-Sociais. não deixaria de haver por parte destes a prestação de benefício ou serviço ao particular, isto é, a actividade médica culminada com a passagem da receita.

Mas o utente não paga. afinal, a contribuição em discussão, na medida em que resolveu não comprar o medicamento, não tendo, por isso, apresentado a receita na farmácia; b) Se o preço corrente de certo remédio for inferior à soma do preço comparticipado pelos Serviços Médico-Sociais e da contribuição cm análise, o interessado, como regra, não utilizará o esquema dc intervenção dos Serviços Mcdico-Sociais.

Mas não está impedido de o fazer.

Se. por qualquer razão —até, porventura, para «testar» a aplicação do sistema —, o fizer, virá a pagar pelo medicamento um quantitativo superior ao do seu preço normal.

Este facto aponta no sentido de a contribuição em causa não poder considerar-se abrangida na ideia de comparticipação do utente na cobertura do custo do remédio obtido através do sistema de assistência medicamentosa dos Serviços Médico-Sociais.

3 — Ames de o Provedor tomar posição sobre a matéria foi publicada a Portaria n." 509/82, de 22 de Maio, que, revogando a Portaria n." 131/82. estabeleceu, contudo, um regime muito próximo do dela, embora passasse a designar por «comparticipação fixa» (e já não por «taxa lixa») a contribuição relativa ao receituário dos Serviços Médico-Sociais.

O Provedor, concordando com os pareceres acima transcritos, considerou que as razões neles expostas valiam também para fundamentar a inconstitucionalidade dos nr I." e 2." da Portaria n." 509/82.

Pediu, pois, a respectiva declaração ao Conselho da Revolução, ponderando:

As apreciações constantes dos documentos juntos referem-se à Portaria n.u 131/82, de 29 de faneiro. ora revogada pela Poriaria n.u 509/82.

Considero, porém, que elas valem também para esta última portaria, agora em vigor.

Designadamente, não é o facto de a contribuição em causa não ser já designada por «taxa lixa», mas por «comparticipação fixa», que lhe altera a natureza, já que o seu regime jurídico se mantém no essencial.

E a verdade é que esse regime não parece ajustar-se ao de uma «comparticipação».

Repare-se, com efeito, em que —apesar da modulação introduzida pelo n." 2." da Portaria n." 509/82 — continua a ser possível, no âmbho do sistema constante deste último diploma, que os beneficiários dos Serviços Médico-Sociais acabem, ao comprar medicamentos com receitas médicas passadas sob a égide desta instituição, por poder vir a pagar mais que o próprio preço de mercado desses remédios.