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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(51)

pos de bombeiros ficou sujeita a aprovação dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, tendo em atenção os encargos com os serviços de prevenção e extinção de incêndios existentes em cada concelho (artigo 6.", na redacção ratificada).

As alterações introduzidas no Decreto-Lei n." 388/78 foram votadas, por unanimidade, na Assembleia da República {Diário da Assembleia da República, l.a série, n.° 30, de 9 de Fevereiro de 1979, p. 1030). Os debates produzidos acerca das matérias alteradas, nomeadamente quanto aos motivos determinantes da mudança de sujeito tributário passivo deste imposto, não são muito esclarecedores. Sabe-se, no entanto, que a iniciativa de tal medida coube ao Partido Socialista (Diário da Assembleia da República, 1 .a série, de 26 de laneiro de 1979, p. 907).

5.3 — 0 Decreto-Lei n." 418/80, de 29 de Setembro, publicado na sequência da Lei n.° 10/ 79, visou implementar uma nova e autonomizada estrutura do Serviço Nacional de Bombeiros. Relativamente ao aspecto tributário, que é o que releva nesta análise, manteve-se o regime anterior [cf. artigo 31.", n.° 1, alínea c)].

5.4 — Ê possível tirar as seguintes conclusões prévias das vicissitudes sofridas por este imposto:

a) O imposto previsto no § 5." do artigo 708."

do Código Administrativo começou por ser um imposto cobrado às empresas seguradoras, tendo passado a recair sobre os segurados, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 388/78, com a ratificação introduzida pela Lei n.u 10/79. de 20 de Março;

b) Este imposto, embora consignado a entida-

des sucessivamente diferentes — Conselho Nacional dos Serviços de Incêndio, Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros e Serviço Nacional de Bombeiros — destinava-se, no regime inicial do Código Administrativo, a ser distribuído exclusivamente pelas câmaras que mantivessem, subsidiassem ou se comprometessem a subsidiar ou manter serviços de incêndios; a partir do Decreto-Lei n.° 388/78 passou a subsidiar «corpos de bombeiros», o que encontra o seu fundamento na concepção integrada de prevenção e repressão de incêndios a nível nacional, que justificou a criação do Serviço Nacional de Bombeiros;

c) Curiosamente, na altura em que o sujeito

tributário passivo passou a ser o segurado (Lei n.° 10/79), a taxa do imposto foi aumentada para, respectivamente, 8 % sobre os prémios dos seguros contra fogo e 4 % sobre os prémios dos seguros agrícolas e pecuários;

d) Ê possível defender, como se faz no pa-

recer anexo à reclamação e se fez na Assembleia da República, que o im-

posto previsto no artigo 5.° da Lei n." 10/79 substituiu o que era regulado pelo § 5." do artigo 708.", mesmo tendo variado o sujeito tributário passivo, as taxas e as entidades a favor de quem passaram a ser consignadas e distribuídas as receitas. Mesmo que tal se não admita no período que decorreu entre a publicação do Decreto-Lei n.u 388/78 e a publicação da Lei das Finanças Locais (Lei n.u 1/79, de 2 de Janeiro), tal conclusão é óbvia, pelo menos, a partir da publicação desta última lei, que revogou ioda a parte in do Código Administrativo, com exclusão dos artigos 689." e 691.° fcf. artigo 27.°, alínea o), da Lei n." 1/79].

6 — A Lei das Finanças Locais veio introduzir alguma confusão na já complicativa evolução deste imposto, não só por ter revogado, com excepções despiciendas, toda a parte in do Código Administrativo, como também por ter atribuído aos municípios a totalidade do produto da cobrança do imposto para o Serviço de Incêndios [cf. artigo 5.°, alínea o), n.° 3.°].

Afigura-se-nos que a revogação operada deixou intocada a nova regulamentação do imposto para o Serviço de Incêndios, não só pela desmunici-palização que pelas novas leis foi conferida a este imposto, como ainda por estar contemplado em leis avulsas desintegradas do contexto sistemático do Código Administrativo. Assim, na altura da publicação da Lei das Finanças Locais, o único imposto para o Serviço de Incêndios que passou a existir —o do Decreto-Lei n.° 388/78, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 10/ 79 — nem era cobrado pelos municípios nem revertia, na sua totalidade, para estes.

Nota-se desde logo a ausência de lei tributária reguladora da incidência, taxa, sujeito(s) tributá-rio(s) passivo(s) e forma de cobrança do imposto para o Serviço de Incêndios, que a Lei n." 1/79 atribuiu aos municípios, já que o imposto anterior, com o mesmo nome e na sua feição municipalista, fora revogado por aquela lei.

Importa igualmente referir que, bem ou mal, a filosofia informadora da Lei das Finanças Locais em matéria de imposto para o Serviço de Incêndios era bem diferente da anteriormente existente, já que o imposto deveria ser arrecadado directamente pelos municípios, a totalidade do produto da cobrança revertia para os mesmos e não eram feitas quaisquer exigências àqueles no sentido da manutenção ou subsídio a serviços de prevenção ou extinção de incêndios.

Choca também o desfasamento, colisão ou retrocesso que esta nova filosofia de imposto veio introduzir, em termos de resultado útil ou de eficácia, no sistema vigente de prevenção e repressão de incêndios, virado para uma perspectiva unitária e integradora a nível nacional daqueles serviços.

7 — Parte das dúvidas expostas encontra resposta, não muito satisfatória, logo no artigo 35.°