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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(55)

das Finanças Locais, o legislador não adoptou uma posição delinitiva, como seria desejável, através dc uma lei própria reguladora deste tipo dc impostos nas suas várias modalidades: preferiu, até nova ponderação do assunto, repor em vigor em sucessivas leis orçamentais o antigo imposto para o Serviço de Incêndios, na sua feição muni-pal, regulado nos §§ 1." e 5." do artigo 708." do Código Administrativo;

d) Ao operar a reposição em vigor do im-

posto anteriormente previsto no § 5.p do artigo 708.", o legislador, inequivo^ camente, quis recriar o imposto revogado pela Lei n." 10/79; se outra fosse a sua intenção, teria sido fácil transferir para os municípios, com as devidas adaptações, apenas as receitas arrecadadas pelo imposto previsto na Lei n." 10/79 e prever apenas a cobrança deste e do imposto previsto no § I." do artigo 708.":

e) A explicação para este facto parece-nos

simples: a opção tomada foi não sacrificar o Serviço Nacional dc Bombeiros a favor das autarquias quando ainda estava aberto o recurso à utilização dc um sujeito tributário passivo —as empresas seguradoras —, que, através da Lei n." 10/79, inexplicavelmente, tinham recebido a benesse de transferirem para os segurados o imposto para o Serviço de Incêndios, que, no regime do Código Administrativo, era pago por elas.

outras, nomeadamente na dupla tributação internacional, em que pode não justificar-se, nomeadamente nos casos em que a sujeição do mesmo sujeito tributário passivo por virtude do mesmo facto resulta dc diferentes elementos de conexão adoptados pelos Estados. Os juízos sobre as desvantagens ou vantagens da existência de dupla tribulação devem colocar-se na fase prévia dé formulação de políticas legislativas fiscais. Certamente por esse motivo, não existe no nosso ordenamento jurídico, quer na lei constitucional, quer na lei ordinária, qualquer garantia atribuída ao contribuinte em matéria de dupla tribulação. 1

Na situação em análise também não ocorre ò fenómeno de duplicação de colecta, também invocado pela reclamante. A duplicação dc colecta pressupõe a existência de uma única norma legal com pluralidade de aplicações (lu?); no caso em apreciação trata-se dc 2 leis tributárias distintas.

15 — Reiroactividade da lei fiscal:

O sistema utilizado para a reposição em vigor do § 5." do artigo 708." do Código Administrativo por leis orçamentais de aplicação anual, com caducidade c renovação sucessiva e incidindo sempre sobre prémios de seguros processados no ano anterior, conduz, sem margem para dúvidas, à conclusão sobre o carácter relroactivo de todas as leis orçamentais em que aquele imposto foir sucessivamente, reposto em vigor o08), e de todas as le-s orçamentais futuras que utilizem idêntica metodologia. E que o título legal para exigência de cobrança do imposto é sempre e apenas a Iej orçamental do respectivo ano e a incidência dp imposto recai sempre também sobre prémios dè seguros processados no ano anterior

Nesta matéria, aliás, nem sequer tem interesse distinguir a retroactividade com base em «tactos» ou produção de «efeitos de trato sucessivo». Ê um tipo de retroactividade típica ou perfeita, de aplicação da lei nova a factos ocorridos no domínio da lei anterior.

A garantia da não retroactividade da lei fiscal não está formulada de forma expressa no textq constitucional f09) nem em forma de lei ordinária especificadamente reguladora de matéria tributária.

Porém, a generalidade da doutrina e da jurisprudência aceita, sem reservas, que a regra fundamental da não retroactividade prevista no artigo 12.° do Código'Civil se aplica à lei fiscal (cf. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 1970, pp. 215 e segs), dado ser norma de aplicação geral a todos os sectores do ordenamento

!V) Principais aspectos que podem suscitar-se quanto à situação descrita: dupla tributação/duplicação de colecta; retroactividade da lei fiscal; inconstitucionalidade material por ofensa do n.° 2 do artigo 107." da Constituição, e inconstitucionalidade material por ofensa do n.° 2 do artigo 107.° da Constituição.

14 — Dupla tributação/duplicação de colecta:

A situação em apreciação configura o conceito de dupla tributação, que pressupõe a existência de pluralidade de normas incidindo sobre o mesmo facto (identidade do facto): leis diferentes— o § 5." do artigo 708." do Código Administrativo e a Lei n." 10/79— e um único facto sobre que incidem as duas leis tributárias — os prémios de seguros. Para a integração do conceito —dupla tributação jurídica— é irrelevante que, a par da identidade do facto e da pluralidade de normas, haja também identidade do contribuinte — dupla tributação económica.

Aliás, tal aspecto não é de colocar na situação em análise, em que há diversidade de sujeitos trir butários passivos.

Há situações em que a dupla tributação existe e é desejada pelo legislador, tendo como fundamento as próprias finalidades genéricas do sistema fiscal e da act;vidade financeira (,06), havendo

('"") Caso típico é a dupla iributação por discriminação de Moniribuinics: tribulação da sociedade pelos lucros realizados c do sócio a quem são distribuídos.

("") Nos termos do § único do artigo 85." do Código dè Processo das Contribuições e Impostos, a duplicação dc colecta existiria «quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exige da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza referente ao mesmo facto tributário c ao mesmo período de tempo».

(1M) Diferente seria o entendimento se se tratasse de unia lei de execução permanente, não sujeita a caducidade, cm que a retroactividade seria apenas de colocar relativamente n prémios de seguros processados antes da entrada em vigor da lei, isto é, grosso modo. no primeiro ano dc vigência da lei.

Cm) Como sucede cm relação à lei penal (cf. artigo 29." da Constituição).