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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(59)

n." 2. da Constituição (artigo 281.°, n.° 1, da Constituição), na dupla perspectiva de retroactividade e falta de clareza dos preceitos; b) Que se recomende a elaboração pela Assembleia da República dc lei reguladora do imposto para o Serviço de Encêndios, com o objectivo de dar uma execução coerente, permanente e com-prensível ao disposto no artigo 5.", alínea a), n." 3.", da Lei das Finanças locais (Lei n.° 1/79, de 2 de laneiro) — artigo 18.°, n." 1, alínea b), da Lei n.° 81/77. de 22 de Novembro.

3 — O Provedor concordou com a fundamentação e conclusões deste parecer, tendo, por considerar intolerável a retroactividade em questão, pedido a declaração de inconstitucionalidade das disposições referidas nas Leis n."v 4/81 e 40/8!.

4 — Formulou também à Assembleia da República a seguinte recomendação:

1 — A Associação... dirigiu-me uma exposição em que colocava dúvidas sobre a constitucionalidade dos preceitos constantes dos artigos 50.° da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, e 54." da Lei n." 40/81, de 31 de Dezembro (leis do Orçamento Geral do Estado para 1981 e para 1982), e me pedia para utilizar, neste caso, a competência que me é atribuída pelo n." 1 do artigo 281." da Constituição no sentido da apresentação do problema ao Conselho da Revolução, para efeitos de apreciação e declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade daqueles preceitos. Em anexo juntou também parecer subscrito pelo Dr. Vítor Duarte Faveiro na defesa da sua pretensão.

2 — Da análise que fiz sobre o assunto concluí que aqueles preceitos violavam o princípio da legalidade contido no n." 2 do artigo 106." da Constituição (inconstitucionalidade material), por duas ordens de razões:

a) Carácter retroactivo. — Ambos os precei-

tos se aplicam a factos ocorridos antes da sua vigência (prémios de seguros processados no ano anterior), sendo certo que a sujeição de um facto a um imposto criado por lei posterior assume a característica de tributação sem base legal e que a própria metodologia utilizada nas leis do OGE, em que se incluem, de recriação anual e sucessiva daqueles impostos, constitui uma «clara violação do princípio do Estado de direito» (Parecer n." 5/81 da Comissão Constitucional) e uma «situação que choca a consciência jurídica e frustra as expectativas fundadas dos contribuintes, cuja defesa constitui um dos princípios do Estado de direito social» (Parecer n.° 18/81 da Comissão Constitucional), assumindo a característica de «retroactividades intoleráveis»;

b) Indeterminação.— A formulação con-

fusa e contraditória dos mesmos arti-

gos 50.° e 54.°, embora sejam respeitados aspectos formais constitucionalmente estabelecidos, constitui uma quebra do princípio da garantia atribuída ao contribuinte no sentido da determinação objectiva das suas obrigações fiscais, que constitui fundamento do princípio da legalidade.

3 — Na sequência da análise feita, decidi solicitar ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 50.° da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril (Lei do Orçamento Geral do Estado para 1981), e 54." da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado para 1982), por violação do disposto no n.° 2 do artigo 106.° da Constituição, na modalidade de inconstitucionalidade material.

4 — A análise de todo o processo permitiu-me também concluir que as providências avulsas tomadas naquelas leis orçamentais de recriação, por anos orçamentais sucessivos, de um imposto que fora revogado pelo artigo 27.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro (lei das finanças locais) — o antigo imposto para o Serviço de Incêndios previsto no § 5." do artigo 708." do Código Administrativo (a pagar pelas empresas seguradoras sobre os prémios de seguros contra fogo, agrícolas e pecuários processados no ano imediatamente anterior) —, resultaram de essa Assembleia da República, no uso da sua competência própria, ainda não ter aprovado o novo diploma legal regulador do imposto para o Serviço de Incêndios com feição de execução permanente eestabilizada (cf. artigos 5o. alínea a), n.° 3.°, e 27.", alínea a), da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro.

5 — Em face de tudo o anteriormente exposto, cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.a a situação existente, para os fins que sejam tidos por convenientes e, nomeadamente, que se afigura mais conforme à legalidade que:

1.° Em leis orçamentais futuras a Assembleia da República não utilize a metodologia adoptada nos artigos 50.9 da Lei n.° 4/ 81, de 24 de Abril, e 54.° da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro, de recriação, com efeitos retroactivos, de impostos já revogados e por via de formulações legais confusas;

2.° Pela Assembleia da República venha a ser aprovada a nova lei reguladora do imposto para o Serviço de Incêndios, com vista a dar execução coerente, permanente e compreensível ao artigo 5.°, alínea a), n.° 3.°, da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, que constitui também uma exigência lógica da revogação operada pelo artigo 27.°, alínea a), da mesma lei, de toda a parte in do Código Administrativo, em que se continha a disciplina básica do regime daquele imposto.