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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(61)

Ela, Procuradoria-Gcral da República, não gozará nesta matéria de quaisquer poderes discricionários. Só pode tomar decisões neste domínio em casos determinados, claramente determ'nados e especificados na lei.

Depois de se ter considerado, pela boca do deputado José Luís Nunes, que as expressões «casos determinados» e «casos previstos» eram sinónimas, optou-se pela forma que já tinha sido aprovada para a redacção do artigo que viria a ser o 221.° da Constituição, relativo aos juízes, isto é, «casos previstos na lei». Não sem antes o deputado Barbosa de Melo ter afirmado que estava de acordo só na base de que a palavra «previstos» quer significar que a lei tem de determinar sempre um mínimo de pressupostos para que possa ser exercido este poder, mas não respeitará «esta fórmula uma lei que diga, sem especificar os pressupostos», que os agentes do ministério público podem ser transferidos por conveniência urgente de serviço. «Essa lei terá de dizer sempre e especificar os casos mais ou menos proximamente, como as circunstâncias o permitirem, terá de especificar os pressupostos em que o exercício de um poder de consequências tão graves para a vida do agente do ministério público pode ser exercido.»

4 — Nestes termos, poderá considerar-se que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n." 264-C/81, de 3 de Setembro, se inserem no espírito e na letra dos preceitos constitucionais?

Suponho que, numa perspectiva rigorosa, será de entender que vão além do que está disposto, pois não se limitam a prever «casos». Estabelecem, de facto, um poder discricionário de transferência, por conveniência de serviço, relativamente aos magistrados que sejam qualificados de Suficiente ou Medíocre. É de notar, porém, que o texto do projecto deste diploma foi dado a conhecer à Assembleia da República pelo Governo quando solicitou a concessão da autorização legislativa, e nesta matéria só o deputado Carlos Candal se pronunciou quanto à qualificação de Suficiente implicar uma transferência que, no seu entender, era uma punição (Diário da Assembleia da República, n.ü 88, de 27 de Junho de 1981, p. 3547). Como se viu, tal como está o texto, tal classificação não implica, necessariamente, a transferência, mas é uma condição necessária para que a mesma possa ter lugar, se houver conveniência de serviço.

5 — Ambas as instituições reclamantes pedem ainda que seja solicitada a declaração de inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 34.° da Lei n.° 85/77, na redacção dada pelo mesmo Decreto--Lei n.° 264-C/81. Diz este preceito:

A classificação de Medíocre implica a suspensão do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.

O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público solicita o mesmo relativamente ao n.° 2 do artigo 101.ü da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, mas suponho que queterú referir o n.° 3, na re-

dação dada pelo Decreto-Lei n.° 264-C/81, visto tratar-se de disposição igual à anteriormente reproduzida do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que, aliás, constava já, como aquela, dos textos iniciais dos respectivos diplomas, de 1977 e 1978.

Como se viu, resulta dos artigos 121.°, n.° 1, e 225.°, n.° 2, que os magistrados judiciais e do ministério público não podem ser suspensos senão nos casos previstos na lei (cf. n.° 1).

6 — As disposições legais acima referidas obedecem aos preceitos constitucionais, pois indicam com precisão casos em que os magistrados são suspensos, isto é, desde que obtenham a classificação de Medíocre.

Aliás, estes preceitos integram-se na economia geral dos diplomas, pois os artigos 136.° da Lei n.° 85/77 e 104.° da Lei n.° 39/78 mandam aplicar à instrução dos processos de inquérito as disposições relativas à instrução dos processos disciplinares, e nesta é permitida, nos artigos 120." e 188.°, a suspensão preventiva dos arguidos em processo disciplinar.

Nestes termos, não parece poderem considerar-se feridas de inconstitucionalidade as disposições contidas nos artigos 34.°, n.ü 2, da Lei n.° 85/77 e 101.°, n.° 3, da Lei n.° 39/78.

7 — Propõe-se à consideração superior que, nos termos do n.° 2 do artigo 18." da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, se proponha ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração de inconstitucionalidade do disposto no n.° 2 do artigo 43." da Lei n.° 85/77 e no n.° 2 do artigo 101.° e no n.° 5 do artigo 121." da Lei n.° 39/78.

Parecer do coordenador:

1 — O sindicato (cf. processo n.u 82/D1-12-A) e a associação (cf. processo n.° 82/DI-18-A) requerem ao Provedor de Justiça que seja solicitada ao Conselho da Revolução, nos termos do artigo 281.°, n.° 1, da Constituição da República, a apreciação e declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 34.°, n.° 2, e 43.°, n.° 2, da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, e 101.°, n.° 2, e 121.°, n.° 5, da Lei n.° 39/ 78, de 5 de Julho, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 264-C/81, de 3 de Setembro.

Explicita, essencialmente, o primeiro:

Os dispositivos em causa, na parte em que permitem que magistrados classificados de Suficiente sejam transferidos por conveniência de serviço, violam o disposto no n.° 1 do artigo 221.° e no n.° 1 do artigo 225.° da Constituição.

É que, escrevem, segundo estes preceitos, os juízes e os agentes do ministério público não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei: trata-se da consagração do princípio da inamovibilidade, que se deve considerar extensivo aos magistrados do ministério público, dada a identidade de conteúdo entre os dois preceitos constitucionais citados.

E tal princípio é, reconhecidamente, a primeira garantia da independência dos tribunais, consagrada no artigo 208.° da Constituição.