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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(57)

ladora dos aspectos típicos constitucionais do imposto—, não foi lesionado, de qualquer forma, o conteúdo material do principio da legalidade, de que aquele conteúdo formal é uma mera garantia. Com efeito, toda a metodologia adoptada para a reposição na ordem jurídica do imposto previsto no § 5." do artigo 708." do Código Administrativo é um espelho de falta de clareza e indeterminação, que devem ser evitadas na lei em geral e. em especial, na lei tributária. Caracterizando melhor:

O artigo 5.u, alínea a), n.° 3", da Lei n." 1/

79, de 2 de laneiro (Lei das Finanças Locais), atribuiu aos municípios a totalidade do produto da cobrança do imposto para o Serviço de Incêndios;

Em vez de regular em lei própria todo o regime aplicável a este imposto, na sua nova feição, o legislador preferiu repor em vigor um imposto revogado pelo artigo 27." da Lei n." 1/79, utilizando uma técnica inadequada, já que a criação de um imposto por via dc uma lei do Orçamento Geral do Estado só tem justificação para situações ou necessidades transitórias reportadas ao período de vigência de determinado orçamento;

Admitindo, no entanto, que a premência na criação de um título legal de cobrança deste imposto exigiu tal tramitação no primeiro ano de vigência da Lei n." 1/79, ainda se poderia aceitar a utilização deste «processo» no artigo 35." da Lei n." 8-A/

80, de 26 de Maio. mas já não a sua repetição nos artigos 50.° da Lei n." 4/81, de 24 de Abril, e 54." da Lei n." 40/81. de 31 de Dezembro;

Para além do processo ou metodologia processual utilizados, a redacção dos sucessivos preceitos orçamentais em que se consubstancia o regime material deste imposto levanta bastantes dúvidas: logo no ar-' tigo 35." da Lei n." 8-A/80 seria de questionar o lapso do legislador em referir um imposto já substituído na ordem jurídica por outro ainda em vigor, embora devido por sujeito tributário passivo diferente, o que motivou a sua não cobrança no ano de 1980:

Porém, a introdução da locução correctiva «sem prejuízo do disposto na Lei n." 10/ 79, de 20 de Março», se vem desfazer aquela dúvida, introduz ainda novos factores de indefinição: em termos terminológicos e de tipificação tributária, subsistem na ordem jurídica 3 tipos de impostos para o Serviço de Incêndios, dos quais apenas 2 são destinados aos municípios, .constituindo o outro receita de um serviço público, o Serviço Nacional de Bombeiros; esta dicotomia de afectação parece contrariar o disposto no artigo 50.° da Lei das Finanças Locais, que atribuiu aos municípios a totalidade do produto da cobrança daquele imposto, como igual-

mente contrariam o regime da mesma lei as distinções feitas nas leis orçamentais entre municípios com e sem direito ao imposto.

A situação que temos vindo a apreciar consubstancia, com efeito, um processo e forma de criação tributária em que os aspectos de tipicidade e determinação da obrigação fiscal são confusos e susceptíveis de variadas interpretações legais, o que contraria os valores da certeza e protecção de confiança, esta última traduzida na susceptibilidade de previsão objectiva das exigências tributárias, donde resulta que, tendo sido respeitado formalmente o princípio da legalidade, há um desrespeito dos valores e objectivos em que o mesmo assenta ou visa proteger ("2).

Por este motivo, afigura-se-nos que os artigos 50." da Lei n." 4/81 e 54." da Lei n." 40/81 estão feridos de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 106.". n." 2. da Constituição.

17 — Inconstitucionalidade material por ofensa do n." 2 do artigo 107." da Constituição (tributação de rendimentos brutos):

O n." 2 do artigo 107." da Constituição determina que a tributação das empresas incidirá fundamentalmente sobre o seu rendimento real.

A redacção desta norma não permite concluir de forma incisiva uma expressa proibição da tributação de rendimentos brutos, antes constitui uma directriz ao legislador no sentido de a tributação das empresas incidir principalmente sobre rendimentos reais; acessoriamente, poderá incidir sobre outros rendimentos.

Aliás, tem sido entendido que a utilização da expressão «rendimento real» se destina não a proibir a tributação de rendimentos brutos, mas a optar, na tributação empresarial, pela tributação dos «lucros reais», efectivos au presumidos, ao invés dos «lucros normais», na linha já definida na reforma tributária de 1963 ("').

Por outro lado, e embora este não seja o argumento decisivo, cabe referir que o imposto para o Serviço de Incêndios previsto no § 5." do artigo 708.° do Código Administrativo foi pago pelas empresas seguradoras já na vigência da Constituição de 1976 (até à publicação da Lei n." 10/79, de 20 de Março), sem que pelas mesmas tivesse sido contestada a sua inconstitucionalidade superveniente (cf. artigo 293.°. n.° I. da Constituição).

('") V.. sobre esta matéria. Alberto XavieT. Manual de Direito físcal. i. pp. 118 e segs.

('") V.. sobre o assunto. Vital Moreira e Canotilho. Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 242:

O n." 2 estabelece a regra dc tributação dos «lucros reais» (sejam efectivos ou sejam presumidos), c não dos «lucros normais», que intenta premiar a gestão real c anormalmente lucrativa c punir as situações restantes, vindo, no caso dc perdas efectivas, a incidir não sobre o rendimento, mas sobre o capital das empresas cuja gerência se lenha saldado com prejuízo.

No mesmo sentido. António de Sousa Franco, estudo já citado, p. 540.