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1892-(54)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Irair da história, da lógica e da integração no sistema: o legislador magis dixit quam voluii ao referir no n.° 2 que as receitas deveriam ser «transferidas para as câmaras que a elas têm direito», quando, na verdade, as câmaras «nunca tiveram direito» a tais importâncias;

e) A invocação do artigo 781.° é, assim, apenas «quanto aos termos em que deve ser efectuada a cobrança», que voltam a ser os da entrega à Inspecção--Geral dc Seguros e da sua distribuição pelas câmaras, mas não por todas: apenas por aquelas que mantenham ou subsidiem serviços de incêndios.

12.2 — Como argumentos suplementares, adu-zem-se ainda os de que diferente entendimento — no sentido da aplicação conjunta do § 5.° do artigo 708.° do Código Administrativo e do artigo 5." da Lei n.° 10/79, de 20 de Março — conduziria a:

Inconstitucionalidade material dos preceitos constantes dos artigos 50." e 54.° das Leis n.m 4/81 c 40/81, por violação do disposto no n.° 2 do artigo 107.° da Constituição, por sc tratar de tributação dc empresas com base cm rendimentos brutos;

Violação do Estado de direito por aplicação retroactiva de norma de incidência tributária;

Dupla tributação ou duplicação de colecta, por incidir cm rendimentos já tributados no mesmo imposto em 1980.

12.3 — À argumentação atrás explanada podem opor-se as seguintes objecções:

a) Começando desde logo pela referida no

n.° 12.2, julga-se que a interpretação de determinado dispositivo legal ou a recomposição do pensamento do legislador não podem fazer-se numa determinada orientação só porque a solução prevista na lei pode estar eivada de quaisquer vícios — inconstitucionalidade ou ilegalidade;

b) A construção jurídica constante dos n.os 12

e 12.!, embora aliciante, não encontra na letra da lei o grau de correspondência mínima que justifique uma interpretação correctiva.

Assim:

Tal posição seria defensável na redacção inicial, constante do n.° 1 do artigo 35.° da Lei n.° 8-A/80, de 26 de Maio, pese embora o facto de a redacção do n.° 2 do mesmo artigo constituir obstáculo de difícil ultrapassagem na defesa de tal tese, pelas razões que adiante serão aduzidas;

Porém, a partir do momento em que o legislador veio dizer (artigo 50.°, n.° 1, da Lei n.° 4/81 e artigo 54.°. n.° I, da Lei n.° 40/81) que a cobrança do imposto do referido § 5.° do artigo 708.° se faria sem

prejuízo da aplicação da Lei n.° 10/79, veio tomar uma posição expressa (,M) no sentido da cobrança dos dois impostos; Com efeito, se o legislador pretendesse cobrar apenas o imposto previsto na Lei n." 10/79 então o preceito deveria, pelo menos, ser redigido da seguinte forma:

Durante o(s) ano(s) de 1981(2), o imposto para o Serviço de incêndios será cobrado nos termos do §§ 1." a 4.° do artigo 708." do Código Administrativo (10S).

Omitindo qualquer referência expressa ao § 5." do artigo 708.°;

Por outro lado, a aplicação corrigida do § 5." do artigo 708.° com a Lei n.° 10/79 no sentido da cobrança de um único imposto — o desta última lei — vem conciliar o inconciliável: a cobrança de um imposto que é pago pelos segurados e com períodos de cobrança mensais e cuja forma de cobrança passa a ser anual e reportada a prémios de seguro processados no ano anterior, com a supressão, importante, do sujeito tributário passivo previsto no § 5.° do artigo 708." do Código Administrativo (empresas seguradoras).

13 — Em face do exposto, a posição que se adopta é a de que os artigos 50.° da Lei n." 4/81 e 54.° da Lei n.° 40/81 pretenderam, efectivamente, fazer renascer o antigo imposto do § 5.° do artigo 708.° do Código Administrativo. Este «renascimento» pode justificar-se por vários motivos:

a) Em primeiro lugar, o artigo 5." da Lei

n.° 1/79 (Lei das Finanças Locais), como se diz também nj parecer, não é um artigo criador de impostos, tendo como finalidade especificar o sujeito tributário activo —os municípios — dos vários impostos que enumerou;

b) Se os restantes impostos previstos na alí-

nea a) do referido artigo 5.° já tinham uma tutela objectiva e uma tipificação em leis preexistentes, tal não sucedia com o imposto para o Serviço de Incêndios, imposto de feição municipal revogado pelo artigo 27.° da Lei n.° 1/ 79; por outro lado, o imposto remanescente com a mesma designação, criado pela Lei n.° 10/79, manteve-se em vigor, mas sem características de imposto municipal;

c) Colocado perante a necessidade de definir

os elementos típicos do imposto para o Serviço de Incêndios (como exigido nos termos do n." 2 do artigo 106.° da Constituição), que passou a ser atribuído aos municípios, nos termos da Lei

V) Embora, reconheça-se, com redacção bastante ambígua.

O A referência à Lei n.° 10/79 seria desnecessária, por sc tratar dc imposto que, na filosofia desta lei, teria perdido o carácter municipal, bem como a iserção do número correspondente à forma de cobrança.